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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.355.844

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
01/04/2019
Publicação
DJe 03/04/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que os agravantes devem ser considerados litigantes de má-fé, porquanto alteraram a verdade dos fatos, aduzindo que "a SANEPAR estava causando danos ambientais, quando na verdade ela possuía autorização do Instituto Ambiental do Paraná para a realização da obra; documento que, embora estivesse nos autos principais, foi deliberadamente omitido neste Agravo de Instrumento, com intuito de induzir em erro este Tribunal" (fl. 774). Rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Notas

Veja os <<EDcl no AgInt no AREsp 1355844>>-PR que foram acolhidos.