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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 801.408

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
12/03/2019
Publicação
DJe 19/03/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. MAIS DE DUAS VIAGENS À ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] a Lei 5.315/67 lista os documentos expedidos por repartições militares dotados de força probante da participação de brasileiros no esforço de guerra na última conflagração mundial, mas a interpretação de outros elementos probatórios podem conduzir à convicção judicial da condição de ex-Combatente, mormente se tendo em conta que meio século já se passou desde a ocorrência daqueles eventos bélicos, sendo de produção árdua e dificílima, nesta altura, a comprovação documental de engajamentos individuais".