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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 688.356

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
10/09/2019
Publicação
DJe 13/09/2019
Processo no STJ

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. ALIENAÇÃO DE AÇÕES E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.666/93 E DA LEI N. 8.429/92. VIOLAÇÃO DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEC. 60.460/67, PORQUE AUTORIZADA A ALIENAÇÃO SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEC. 2.300/86 PORQUE AUTORIZADAS DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.

1. Aplica-se o Decreto n. 2.300/86 aos fatos ocorridos anteriormente à publicação da Lei n.º 8.666/93 e da Lei n.º 8.429/92.

2. O recorrente, na qualidade de Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, procedeu à contratação de serviços de consultoria sem prévia licitação. A Corte local registra inexistir nos autos prova de que os serviços tenham sido efetivamente prestados.

3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem no que diz respeito tanto à regularidade da dispensa de licitação, quanto à efetiva prestação dos serviços contratados, incide nos óbices das Súmulas 5 e 7, deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo e, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "Na presente demanda, o acionado foi condenado como incurso em Lei não vigente à época dos fatos, o que não se admite, ainda quando praticados após o advento da Constituição Federal de 1988 (que faz menção à improbidade administrativa, mas não a tipifica) [...]".