Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. ALIENAÇÃO DE AÇÕES E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.666/93 E DA LEI N. 8.429/92. VIOLAÇÃO DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEC. 60.460/67, PORQUE AUTORIZADA A ALIENAÇÃO SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEC. 2.300/86 PORQUE AUTORIZADAS DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
1. Aplica-se o Decreto n. 2.300/86 aos fatos ocorridos anteriormente à publicação da Lei n.º 8.666/93 e da Lei n.º 8.429/92.
2. O recorrente, na qualidade de Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, procedeu à contratação de serviços de consultoria sem prévia licitação. A Corte local registra inexistir nos autos prova de que os serviços tenham sido efetivamente prestados.
3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem no que diz respeito tanto à regularidade da dispensa de licitação, quanto à efetiva prestação dos serviços contratados, incide nos óbices das Súmulas 5 e 7, deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.