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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.388.191

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
28/10/2019
Publicação
DJe 04/11/2019
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. REGULARIDADE DO CURSO FREQUENTADO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL. ART. 44, II, DA LEI N. 9.394/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRETENSÃO DE DE ANÁLISE DAS RESOLUÇÕES N. 07/2004 E 04/2009 DO CNE. INVIABILIDADE. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A matéria pertinente ao art. 44, I, da Lei n. 9.394/96 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

2. O acolhimento da insurgência recursal, na forma pretendida pela parte recorrente, requer a análise das Resoluções 07/04 e 04/09, ambas do CNE, atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.618.889/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/11/2018; REsp 1.281.956/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/10/2012.

3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a regularidade do curso frequentado pela parte recorrida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. O Tribunal a quo, com lastro nas provas dos autos, consignou que o dano moral indenizável restou configurado na espécie. Assim, a alteração dessa conclusão enseja o reexame de matéria fática, medida que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.