Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. REGULARIDADE DO CURSO FREQUENTADO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL. ART. 44, II, DA LEI N. 9.394/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRETENSÃO DE DE ANÁLISE DAS RESOLUÇÕES N. 07/2004 E 04/2009 DO CNE. INVIABILIDADE. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria pertinente ao art. 44, I, da Lei n. 9.394/96 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. O acolhimento da insurgência recursal, na forma pretendida pela parte recorrente, requer a análise das Resoluções 07/04 e 04/09, ambas do CNE, atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.618.889/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/11/2018; REsp 1.281.956/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/10/2012.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a regularidade do curso frequentado pela parte recorrida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal a quo, com lastro nas provas dos autos, consignou que o dano moral indenizável restou configurado na espécie. Assim, a alteração dessa conclusão enseja o reexame de matéria fática, medida que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.