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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0007715-03.2024.8.16.0044

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0007715-03.2024.8.16.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pelo benefício da justiça gratuita anteriormente deferida (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007715-03.2024.8.16.0044 Processo: 0007715-03.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$176.528,00 Autor(s): JAIR CEZARIO Réu(s): ANTONIO DONIZETE SANCHES HDI SEGUROS S.A. PABLO EDUARDO DOS REIS SANCHES Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos corporais, materiais, morais e estéticos cumulada com lucros cessantes, ajuizada por JAIR CEZARIO em face de ANTONIO DONIZETE SANCHES, PABLO EDUARDO DOS REIS SANCHES e HDI SEGUROS S.A. Narra o autor que, em 12/04/2024, por volta das 17h20min, trafegava como passageiro do veículo GM/Monza, placa AEH-2330, pela Estrada da Amizade, KM 03, zona rural de Jandaia do Sul/PR, quando houve colisão frontal com o veículo Fiat Strada, placa BEI-2I86, de propriedade do primeiro requerido e conduzido pelo segundo. Sustenta que a Fiat Strada trafegava em velocidade excessiva e que seu condutor, ao realizar uma curva de maneira aberta e sem as cautelas necessárias, invadiu o espaço de circulação do veículo em que se encontrava, dando causa ao acidente. Ressalta que o boletim de ocorrência não atribuiu expressamente a responsabilidade pelo sinistro. Afirma que, em razão do acidente, sofreu fratura subtrocantérica do fêmur a esquerda, o qual necessitou realizar cirurgia para colocação de haste intramedular e placa DCP 07 furos, ficando afastado de suas atividades laborais por 6 meses. Alega que, por exercer a atividade de servente de pedreiro, com renda mensal aproximada de R$ 2.500,00, sustenta ter deixado de auferir rendimentos durante o período de convalescença. Acrescenta ter suportado intenso sofrimento físico e psicológico, além de cicatrizes permanentes nas pernas. Requer a responsabilização solidária dos demandados e a condenação ao pagamento de R$ 70.000,00 por danos corporais, R$ 50.000,00 por danos morais, R$ 50.000,00 por danos estéticos e R$ 6.528,00 por lucros cessantes, acrescidos dos consectários legais. Postula, ainda, gratuidade da justiça, custas e honorários advocatícios. Citada, a requerida HDI Seguros S.A. apresentou contestação no mov. 23. Inicialmente, reconhece a existência de contrato de seguro vigente para o veículo Fiat Strada, mas sustenta que sua responsabilidade possui natureza estritamente contratual e deve observar os riscos e os limites previstos na apólice. Argumenta que despesas médicas e lucros cessantes devem ser compreendidos na cobertura de danos corporais, que os danos morais possuem cobertura específica e limitada e que os danos estéticos estão expressamente excluídos. Aduz, ainda, que a importância segurada é estabelecida para o período contratual, razão pela qual devem ser abatidos os pagamentos efetuados em razão do mesmo seguro, inclusive em outros processos decorrentes do sinistro. Quanto à dinâmica do acidente, a seguradora nega que esteja comprovada a culpa exclusiva do veículo segurado. Sustenta que o boletim de ocorrência é inconclusivo e que, segundo o relato do segurado, o croqui e a posição final dos automóveis, o GM/Monza teria invadido a faixa contrária, ocasionando a colisão. Impugna os pedidos indenizatórios por ausência de comprovação suficiente das despesas, da renda, da incapacidade laboral e da extensão dos danos alegados. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente. Em eventual condenação, pugna pela observância dos limites da apólice, dedução de valores pagos administrativamente ou em demandas correlatas e de eventual indenização securitária obrigatória, bem como pela aplicação dos critérios de atualização por ela defendidos e pelo afastamento de honorários em seu desfavor. Os requeridos Pablo Eduardo dos Reis Sanches e Antonio Donizete Sanches, por sua vez, apresentaram contestação no mov. 19. Sustentam que Pablo conduzia a Fiat Strada regularmente em sua faixa de circulação e em velocidade compatível, tendo o automóvel GM/Monza invadido a contramão e provocado a colisão frontal. Invocam o croqui do boletim de ocorrência e as fotografias do local para amparar sua versão. Alegam, ainda, que os ocupantes do Monza não utilizavam adequadamente o cinto de segurança, circunstância que teria contribuído para o agravamento das lesões. Negam a existência de conduta ilícita e de nexo causal que lhes possa ser imputado e impugnam, individualmente, os pedidos de danos materiais, morais, estéticos, corporais e lucros cessantes, sob o argumento de insuficiência da prova das lesões, despesas, remuneração e incapacidade laboral. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento de culpa concorrente, com redução proporcional das indenizações, além da observância dos limites da cobertura securitária e dedução de eventuais valores recebidos do INSS e do seguro obrigatório. Em réplica, o autor refuta as teses defensivas e reafirma a responsabilidade dos requeridos. Sustenta que o croqui constante do boletim de ocorrência não reproduz adequadamente o local do acidente, apontando divergência entre a largura da estrada ali indicada e a aferida por imagens do Google Earth, além de questionar as coordenadas e a representação da posição dos veículos. Reitera que o automóvel em que se encontrava trafegava regularmente e que a Fiat Strada teria realizado a curva de forma inadequada. Impugna a tese de culpa concorrente, bem como as limitações securitárias e os critérios de dedução e atualização defendidos pela seguradora, mantendo integralmente os pedidos indenizatórios. Em especificação de provas, a seguradora requereu a produção de prova documental e oral. O autor postulou a produção de prova oral, pericial e expedição de ofício ao Hospital da Providência. Os demais réus requerem a produção de prova oral. Foi suscitada a conexão com os autos nº 0007713-33.2024.8.16.0044 e nº 0010675-29.2024.8.16.0044, decorrentes do mesmo acidente. Após deliberações acerca da competência, reconheceu-se a prevenção deste Juízo e determinou-se o julgamento conjunto das demandas. No mov. 52.1, o feito foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos a dinâmica do acidente e a responsabilidade civil, eventual culpa concorrente, a existência e extensão dos danos e a cobertura contratual da apólice de seguro. Foram deferidas a prova oral e documental. Realizada audiência de instrução e julgamento em 16/07/2026, colheu-se o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas uma testemunha por ele indicada e uma testemunha dos requeridos. Encerrada a instrução, abriu-se prazo sucessivo para alegações finais. Em memoriais, a seguradora reitera os fundamentos da contestação, especialmente a ausência de prova da culpa do veículo segurado, a tese de que o GM/Monza teria invadido a faixa contrária, a insuficiência dos elementos para acolhimento das verbas indenizatórias e, subsidiariamente, a necessidade de observância dos limites, exclusões e saldos da apólice. O autor, por sua vez, reafirma que o conjunto documental e oral demonstra a responsabilidade do condutor da Fiat Strada. Insiste nas inconsistências do croqui e das coordenadas constantes do boletim de ocorrência, sustenta que a prova oral confirma sua versão e questiona a força probatória do depoimento da testemunha Pedro Gabriel Almeida Camargo, indicada pelos réus, destacando que, embora esta afirme ter presenciado o acidente e estar no local com um drone, não apresenta qualquer registro visual do fato. Reitera, ainda, que a prova pericial confirma o nexo entre o acidente e as lesões, o tratamento prolongado e as cicatrizes permanentes, sustentando que a ausência de incapacidade residual não afasta os prejuízos experimentados durante a convalescença nem os danos extrapatrimoniais postulados. Por fim, Pablo Eduardo dos Reis Sanches e Antonio Donizete Sanches reiteram, em alegações finais conjuntas às ações conexas, a tese de culpa exclusiva do condutor do GM/Monza, atribuindo especial relevância ao depoimento da testemunha Pedro, que afirma ter presenciado o acidente. Sustentam que a posição final dos veículos e o croqui corroboram a permanência da Fiat Strada em sua mão de direção e requerem a improcedência integral das pretensões indenizatórias. Após, viveram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a dinâmica do acidente e a responsabilidade civil; eventual culpa concorrente; e a existência, extensão dos danos e a cobertura contratual da apólice de seguro. Pois bem. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que, em demanda indenizatória fundada em responsabilidade civil subjetiva decorrente de acidente automobilístico, compreende a comprovação da conduta culposa ou dolosa do agente, do dano e do nexo causal entre ambos. No caso, embora estejam suficientemente demonstrados o acidente e as lesões dele decorrentes, não há prova de que o sinistro tenha sido causado por dolo, negligência, imprudência ou imperícia do condutor da Fiat/Strada. Ao contrário, os elementos probatórios produzidos ao longo da instrução apontam em sentido diverso daquele sustentado na petição inicial. O Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado – BATEU registra que os veículos Fiat/Strada, placa BEI-2I86, e GM/Monza, placa AEH-2330, trafegavam em sentidos opostos pela Estrada da Amizade quando se envolveram em colisão frontal. O documento também contém croqui, medições e registros fotográficos realizados em relação ao local e à posição dos automóveis após o impacto. Embora o boletim de ocorrência, por si só, não constitua prova absoluta de responsabilidade, os dados objetivos colhidos no local do sinistro possuem significativa relevância para a reconstrução da dinâmica do acidente. De acordo com as medidas constantes do croqui, a Fiat/Strada encontrava-se próxima à borda correspondente à sua mão de direção, a aproximadamente 1,70m, ao passo que o GM/Monza, veículo no qual o autor se encontrava, estava situado a aproximadamente 6,55m da borda correspondente ao seu próprio lado da via. As fotografias anexadas ao boletim também revelam a concentração dos veículos no lado da pista destinado à circulação da Fiat/Strada. Esses elementos, apreciados em conjunto, constituem forte indicativo de que o GM/Monza transpôs o espaço destinado ao fluxo contrário durante a realização da curva, ingressando na faixa pela qual trafegava regularmente a Fiat/Strada. Tal conclusão não decorre simplesmente da posição final dos automóveis, isoladamente considerada. Ela resulta da conjugação entre as medições efetuadas, o croqui confeccionado no atendimento da ocorrência, as fotografias contemporâneas ao acidente e a prova testemunhal posteriormente produzida. O autor procura infirmar essa prova mediante imagens extraídas do Google Earth, sustentando haver divergência entre a largura da estrada indicada no croqui policial e aquela obtida por medição realizada na plataforma, além de apontar possíveis incorreções nas coordenadas do local. A insurgência, porém, não é suficiente para retirar a força probatória dos elementos colhidos no atendimento da ocorrência. As imagens de satélite disponibilizadas por ferramentas como o Google Earth podem constituir elemento auxiliar para identificação das características gerais de determinado local. Não possuem, todavia, a mesma aptidão para reproduzir a posição concreta dos veículos, as condições circunstanciais da via e os vestígios existentes imediatamente após o acidente. No caso, o croqui e os registros integrantes do BATEU foram elaborados a partir da constatação da ocorrência no próprio local, com identificação da via, coordenadas, posição dos veículos, medições e fotografias. Trata-se, portanto, de elemento contemporâneo ao sinistro e produzido a partir da observação direta da cena do acidente, circunstância que lhe confere maior verossimilhança, para essa finalidade específica, do que medições posteriores realizadas sobre imagens de satélite. A prova oral reforça de modo particularmente significativo essa conclusão. A testemunha Pedro Gabriel Almeida Camargo, arrolada pelos requeridos, afirma ter presenciado diretamente o acidente. Segundo seu relato, encontrava-se de frente para o local da colisão, possuía visão da dinâmica do fato e foi uma das primeiras pessoas a prestar auxílio aos ocupantes do GM/Monza. Ao descrever o momento do impacto, afirma que o veículo em que o autor estava como passageiro, realizou a curva de forma demasiadamente fechada, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com a Fiat/Strada. A testemunha é também categórica ao afirmar que a colisão ocorre na faixa de circulação da Fiat/Strada, bem como que a estrada possuía largura suficiente para a passagem simultânea dos veículos. Relata, ainda, que, após a colisão, os automóveis permaneceram predominantemente do lado correspondente à mão de direção da Strada. Os trechos destacados do depoimento registram expressamente que o GM/Monza “invadiu a pista contrária onde estava o veículo Strada” e que o ponto de colisão se situava na mão de direção desta última. O relato apresenta coerência com os elementos materiais constantes do BATEU. De um lado, a testemunha presencial descreve a invasão da faixa contrária pelo GM/Monza, de outro, o croqui e as fotografias demonstram que a Fiat/Strada permaneceu próxima à borda de sua própria mão de direção, enquanto o Monza terminou posicionado significativamente afastado da borda correspondente à faixa pela qual deveria trafegar. Não há, ademais, elemento probatório suficientemente seguro capaz de demonstrar que Pablo trafegava em velocidade incompatível, que tenha realizado a curva de maneira irregular ou que tenha invadido a faixa contrária. A afirmação constante da inicial de que a Fiat/Strada estaria em alta velocidade e teria “aberto” excessivamente a curva não encontra confirmação objetiva na prova produzida. Nesse cenário, não apenas o autor deixa de demonstrar o fato constitutivo indispensável à responsabilização dos requeridos, como o conjunto probatório revela dinâmica incompatível com a narrativa inicial, apontando que a colisão decorre da invasão da faixa contrária pelo condutor do GM/Monza. Portanto, ausente prova de culpa do condutor da Fiat/Strada e evidenciado, ao revés, que a colisão ocorreu em sua faixa de circulação após a invasão desta pelo veículo que trafegava em sentido oposto, não estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil de Pablo Eduardo dos Reis Sanches e Antonio Donizete Sanches. Pela mesma razão, não subsiste obrigação indenizatória da HDI Seguros S.A. perante o autor, pois a cobertura securitária de responsabilidade civil pressupõe a existência de obrigação indenizatória do segurado decorrente do risco coberto. Inexistindo responsabilidade civil dos segurados pelo acidente, não se aperfeiçoa o dever da seguradora de indenizar a vítima. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de casos análogos: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO COM SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR RECONHECIDA. AVANÇO DE SINAL. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DA RÉ QUE INICIOU A TRAVESSIA DO CRUZAMENTO QUANDO O SINAL ESTAVA AMARELO. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002610-75.2021.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.03.2026) (Grifos intencionais). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. ULTRAPASSAGEM IMPRUDENTE. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELANTE IMPUGNA EXCLUSIVAMENTE A CONDENAÇÃO DECORRENTE DO PEDIDO RECONVENCIONAL, REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 1.544,05, PAGOS PELA RÉ A TÍTULO DE FRANQUIA DE SEGURO. A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA, REVELA A CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR PELO ACIDENTE, AO REALIZAR ULTRAPASSAGEM IMPRUDENTE EM VIA URBANA, EM VELOCIDADE SUPERIOR À PERMITIDA, SEM OBSERVAR A SINALIZAÇÃO DA RÉ QUE REALIZAVA MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. AUSENTE ATO ILÍCITO POR PARTE DA RÉ, MANTÉM-SE A SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO AUTOR E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0028476-48.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 08.03.2026) (Grifos intencionais). Desse modo, tendo em vista que o autor não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência das pretensões indenizatórias deduzidas em face dos requeridos, ficando prejudicada a análise individual do quantum pretendido a título de danos materiais, corporais, morais, estéticos e lucros cessantes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pelo benefício da justiça gratuita anteriormente deferida (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta