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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005889-05.2025.8.16.0044

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0005889-05.2025.8.16.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 387, incido I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. Declarar a nulidade das contratações relativas ao seguro de vida, lançado sob as rubricas SISDEB S0570264, no valor de R$ 95,47, e ITAU SEG AP PF, no valor de R$ 95,48, e ao seguro cartão, lançado sob a rubrica SEGURO CARTAO, no valor de R$ 7,90, determinando ao requerido que se abstenha de realizar novos débitos a tais títulos na conta corrente da autora; 2. Condenar o requerido à restituição em dobro dos valores descontados a título das rubricas SISDEB S0570264, ITAU SEG AP PF e SEGURO CARTAO, cujo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a partir dos lançamentos constantes dos extratos dos movs. 1.6 e 22.8, excluído o valor estornado em 31/03/2023; 2.1. Sobre o montante apurado incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e juros de mora a partir do mesmo marco, na forma do artigo 398 do Código Civil (CC) e da Súmula nº 54 do STJ, observado o percentual de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no artigo 406 do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024. 3. Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, ocorrido em 30/09/2022, na forma do artigo 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ, observado o percentual de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no artigo 406 do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 30% e o requerido ao pagamento de 70% das custas, das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, e a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que sucumbiu, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 14, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência imputadas à autora, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida no mov. 16. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005889-05.2025.8.16.0044 Processo: 0005889-05.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.780,16 Autor(s): Terezinha Maria Pinto (CPF/CNPJ: 652.952.349-91) RUA JOSÉ AMBROZIO, 56 - CENTRO - CAMBIRA/PR - CEP: 86.890-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99680-5670 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) av curitiba, 1240 centro - centro - APUCARANA/PR Vistos. I-RELATÓRIO Terezinha Maria Pinto ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais em face de Itaú Unibanco S.A. Narrou que é aposentada e recebe benefício previdenciário em conta mantida junto ao requerido. Afirmou que, ao perceber redução em seus rendimentos, apurou a existência de descontos referentes a TAR PACOTE ITAU, no valor de R$ 42,00; SEGURO CARTAO, no valor de R$ 7,90; SISDEB S0570264, no valor de R$ 95,47; e ITAU SEG AP PF, no valor de R$ 95,48, todos supostamente descontados em 12 parcelas, totalizando R$ 2.890,08. Sustentou jamais ter contratado ou usufruído dos referidos serviços. Requereu a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 5.780,16, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da inversão do ônus da prova e da concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.780,16 e juntou documentos nos movs. 1.2 a 1.6. Determinada a emenda da inicial (mov. 8), a autora juntou comprovante de residência atualizado e esclareceu que os autos nº 0010886-65.2024.8.16.0044 versam sobre produtos diversos, contratados em momento anterior, quais sejam: SISDEB ITAUPORTOSEGURO, ITAU SEGURO APOSENTADO PESSOA FÍSICA, CAP PIC e SEGURO CARTAO, em valores distintos dos discutidos nesta demanda (mov. 14). Na decisão do mov. 16, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação. Citado, o requerido apresentou contestação no mov. 22. Requereu a tramitação do feito em segredo de justiça, suscitou ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade de todas as contratações. Afirmou que o pacote de tarifas Itaú Pacote 3.0 foi contratado em 29/04/2015, mediante proposta de abertura de conta corrente assinada pela autora na agência nº 8494, tendo havido migração para o pacote de serviços essenciais em março de 2023. Alegou que as rubricas SISDEB S0570264 e ITAU SEG AP PF correspondem a parcelas de um mesmo seguro de vida, contratado em 05/01/2023 e cancelado em 29/03/2023. Quanto ao seguro cartão protegido, afirmou contratação em 30/09/2022, por meio de caixa eletrônico, mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal. Impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a improcedência. Juntou documentos nos movs. 22.2 a 22.10, entre eles proposta de abertura de conta, telas sistêmicas, duas apólices, extratos bancários, demonstrativo de contratação e ata notarial. Em impugnação à contestação (mov. 26), a autora afirmou que a assinatura constante do contrato apresentado pelo requerido não lhe pertence, apontando como parâmetro a assinatura aposta na procuração do mov. 1.2, e requereu a realização de perícia grafotécnica. Oportunizada a especificação de provas (mov. 27), o requerido pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (mov. 30), enquanto a autora reiterou o pedido de perícia grafotécnica (mov. 31). A decisão de saneamento e de organização do processo (mov. 34) rejeitou as preliminares, deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova, fixou como pontos controvertidos a celebração dos contratos pela autora, a regularidade das contratações e a existência e extensão dos danos, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e de prova oral, nomeou perita e atribuiu ao requerido o ônus de comprovar a higidez das contratações, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Seguiu-se controvérsia acerca dos honorários periciais, resolvida pelas decisões dos movs. 53 e 66, que os arbitraram em R$ 2.500,00 e mantiveram a responsabilidade do requerido pelo depósito. Intimado a manifestar-se sobre a manutenção da prova técnica (mov. 76), o requerido informou não possuir interesse em sua produção (mov. 79), tendo sido homologada a desistência e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 82). Realizada a audiência em 14/07/2026, foi colhido o depoimento pessoal da autora, que também deixou de insistir na realização da perícia grafotécnica, concedendo-se prazo sucessivo para alegações finais (movs. 97 e 98). Em alegações finais, o requerido reiterou a regularidade das contratações e destacou que, em depoimento pessoal, a autora reconheceu seu documento de identificação, mas não reconheceu a assinatura constante da procuração do mov. 1.2 (mov. 100). A autora, por sua vez, reconheceu expressamente que a assinatura aposta no contrato guarda identidade com aquela constante da procuração, razão pela qual desistiu da perícia, e passou a sustentar que, embora tenha assinado o documento, acreditava realizar mero procedimento de atualização cadastral, configurando-se vício de consentimento (mov. 101). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de segredo de justiça O requerido pleiteou a tramitação do feito em segredo de justiça sob o argumento genérico de que apresentou documentos contendo dados bancários da autora. As hipóteses de restrição da publicidade processual são taxativas e estão previstas no artigo 189 do CPC. A juntada de documentos relativos à própria relação contratual controvertida, pela parte que os detém e em seu próprio interesse probatório, não se enquadra em nenhuma delas. Ademais, os dados sensíveis constantes dos autos encontram proteção suficiente nas restrições ordinárias de acesso do sistema Projudi, sem necessidade de decretação de sigilo integral. Indefiro o pedido. 2. Das preliminares As preliminares de ausência de interesse processual e de impugnação ao valor da causa foram apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento do mov. 34, não impugnada pelas partes. A matéria encontra-se acobertada pela preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC, nada havendo a rever. 3. Do mérito 3.1. Da delimitação do objeto e do regime jurídico aplicável A controvérsia diz respeito à regularidade de 4 rubricas debitadas na conta corrente da autora, mantida na agência nº 8494: TAR PACOTE ITAU, SEGURO CARTAO, SISDEB S0570264 e ITAU SEG AP PF. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na decisão saneadora, reconheceu-se a hipossuficiência técnica da autora e atribuiu-se ao requerido o ônus de comprovar a higidez das contratações, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, permanecendo com a autora o ônus quanto aos fatos constitutivos relativos à ocorrência e à extensão dos danos, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. Consigno, desde logo, que não integram o objeto desta demanda os lançamentos denominados CAP PIC, tampouco os produtos discutidos nos autos nº 0010886-65.2024.8.16.0044, expressamente apartados pela própria autora na petição do mov. 14, na qual delimitou que aquela ação versa sobre SISDEB ITAUPORTOSEGURO, no valor de R$ 55,60; ITAU SEGURO APOSENTADO PESSOA FÍSICA, no valor de R$ 49,57; 2 contratações de CAP PIC; e SEGURO CARTAO, no valor de R$ 8,24. Essa delimitação é relevante porque os extratos do mov. 22.8 revelam a coexistência de lançamentos homônimos com valores distintos, como adiante se demonstrará. 3.2. Da TAR PACOTE ITAU e do contrato de abertura de conta A proposta de abertura de conta juntada no mov. 22.4 comprova a adesão ao pacote de serviços denominado Itaú Pacote 3.0, em 29/04/2015, na agência nº 8494, com cobrança mensal em conta corrente sob a rubrica TAR PACOTE ITAU, no valor inicial de R$ 25,00. A autora reconhece a titularidade e a utilização da conta corrente, limitando sua insurgência ao pacote tarifário e à autenticidade da assinatura aposta naquele instrumento, questão que se examinará a seguir. 3.2.1. Da impugnação da assinatura e da prova pericial A distribuição do ônus da prova fixada no saneador está em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1061, segundo a qual, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos artigos 6º, 369 e 429, inciso II, do CPC. O mesmo precedente esclarece, contudo, que esse ônus pode ser satisfeito por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova legalmente admitidos, não se exigindo a produção necessária da prova técnica quando o conjunto probatório autorizar conclusão segura. No caso, a questão sequer permaneceu controvertida. A autora impugnou a assinatura na petição do mov. 26 e indicou como padrão gráfico a procuração do mov. 1.2. Em depoimento pessoal, entretanto, afirmou não reconhecer a assinatura dessa mesma procuração, instrumento por ela própria outorgado ao patrono para o ajuizamento desta ação. A negativa compromete a coerência da tese autoral em sua origem. O documento cuja autoria a autora nega é justamente aquele que apontou como paradigma para demonstrar a falsidade da assinatura do contrato. Ao rejeitar também o parâmetro comparativo, a autora inviabiliza o critério que ela mesma propôs e converte a impugnação em negativa indiscriminada, destituída de referencial técnico. Não por acaso, a autora deixou de insistir na produção da perícia em audiência e, nas alegações finais do mov. 101, reconheceu de forma expressa que as assinaturas do contrato e da procuração guardam identidade, abandonando a alegação de falsidade. O reconhecimento torna incontroverso o fato, que passa a dispensar prova, nos termos do artigo 374, inciso III, do CPC. Não há, portanto, como imputar ao requerido a consequência desfavorável da não realização da perícia, cuja desistência partiu de ambas as partes e cuja utilidade restou esvaziada pela própria conduta processual da autora. Reconhecida a autoria da assinatura, a contratação do pacote de serviços está demonstrada. 3.2.2. Da alegação de vício de consentimento Superada a discussão sobre a autenticidade da assinatura, a autora passou a sustentar, apenas em alegações finais, que assinou os documentos acreditando tratar-se de procedimento de atualização cadastral. A alegação não prospera, por três fundamentos autônomos. O primeiro é de ordem processual. A causa de pedir delineada na inicial foi a inexistência absoluta de contratação, tendo a autora afirmado que nunca contratou os serviços e que os descontos decorreriam de conduta ardilosa do requerido. Vício de consentimento constitui fundamento jurídico diverso, que pressupõe a existência do negócio jurídico e ataca a higidez da manifestação de vontade. Sua dedução após o encerramento da instrução, sem consentimento do réu, esbarra na estabilização da demanda prevista nos artigos 329 e 342 do CPC. O segundo é de ordem probatória. Erro e dolo são fatos constitutivos do direito de quem os alega, nos termos dos artigos 138 a 150 do Código Civil (CC) e do artigo 373, inciso I, do CPC, não se presumindo. A autora não indicou a data em que teria comparecido à agência, o preposto responsável, o documento que lhe teria sido apresentado como atualização cadastral, nem qualquer informação concretamente omitida. O terceiro decorre do próprio conjunto documental. A proposta de abertura de conta do mov. 22.4 individualiza o pacote de serviços contratado e seu valor mensal, não se tratando de formulário genérico de cadastro. Os extratos do mov. 22.8 demonstram movimentação bancária regular e contínua da conta pela autora, com saques, aplicações automáticas e recebimento de benefícios previdenciários ao longo de anos, sem qualquer insurgência quanto às tarifas lançadas mensalmente e discriminadas nos documentos. 3.2.3. Da regularidade das cobranças Os extratos juntados pela autora no mov. 1.6 e aqueles apresentados pelo requerido no mov. 22.8 confirmam as cobranças da tarifa, nos valores de R$ 42,00, R$ 45,40 e R$ 49,05, conforme o período. A diferença entre o valor originalmente pactuado e os montantes efetivamente debitados não evidencia irregularidade. O item "a" da proposta de abertura de conta prevê expressamente a possibilidade de atualização dos valores da tarifa pela instituição financeira. Tratando-se de contrato de trato sucessivo, celebrado em 2015 e cujas cobranças impugnadas são substancialmente posteriores, a variação verificada é compatível com a mera atualização monetária da tarifa contratada, prevista no próprio instrumento e admitida pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional aplicável aos pacotes de serviços bancários. Acrescente-se que as telas do mov. 22.5 demonstram a migração para o pacote de serviços essenciais em março de 2023, o que encontra correspondência nos extratos, nos quais cessam os lançamentos da rubrica a partir daquele mês. Legítima, portanto, a contratação, assim como as cobranças dela decorrentes. 3.5. Do seguro de vida, lançado sob as rubricas SISDEB S0570264 e ITAU SEG AP PF O requerido sustentou que as rubricas SISDEB S0570264 e ITAU SEG AP PF correspondem a parcelas de um único seguro de vida, contratado em 05/01/2023 e vinculado à apólice nº 01-082-009453458. Para comprovar a contratação, apresentou telas sistêmicas e documento intitulado apólice (movs. 22.5 a 22.7), além dos extratos da conta corrente (mov. 22.8). Os documentos não se prestam à finalidade pretendida. Telas sistêmicas e apólices emitidas pela própria instituição financeira constituem prova unilateral, produzida em ambiente sob seu controle exclusivo, sem qualquer participação ou validação do consumidor. Demonstram, quando muito, o registro interno da operação, jamais a manifestação de vontade que lhe teria dado origem. O requerido não apresentou instrumento contratual, físico ou eletrônico, tampouco comprovante de operação, registro de autenticação, gravação telefônica, confirmação por canal eletrônico ou qualquer outro elemento externo aos seus próprios sistemas. A fragilidade da tese defensiva é reforçada por sua incoerência interna. A contestação afirma que o seguro foi contratado de forma remota, por canal eletrônico, e, na sequência, que a autora teria confirmado a contratação na agência, com formalização remota. As duas versões são inconciliáveis e nenhuma delas encontra respaldo documental. Registro, ainda, que o requerido sustentou o cancelamento do produto após o desconto de 2 parcelas, ao passo que os extratos do mov. 22.8 revelam 3 lançamentos: R$ 95,47 em 05/01/2023, sob a rubrica SISDEB 01/12 S0570264; R$ 95,48 em 06/02/2023, sob a rubrica ITAU SEG AP PF 02/12; e R$ 95,48 em 06/03/2023, sob a rubrica ITAU SEG AP PF 03/12. A divergência entre a narrativa defensiva e os documentos que o próprio réu produziu compromete a confiabilidade dos registros apresentados. Não se desincumbiu o requerido, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e na forma da decisão saneadora do mov. 34. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. SEGURO LIS, SEGURO DE VIDA, SEGURO RESIDENCIAL, SEGURO CARTÃO PROTEGIDO, PIC (TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO), COMBINAQUI, PACOTE DE SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE E TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO DE EXTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.(A) SEGURO LIS. CONTRATAÇÃO DO SEGURO NO MESMO INSTRUMENTO DE ABERTURA DA CONTA, SEM APÓLICE OU DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE OUTRA SEGURADORA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA (CDC, ART. 39, INCISO I). NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.639.320/SP (TEMA 972).(B) TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO (PIC), SEGURO DE VIDA, SEGURO CARTÃO PROTEGIDO, SEGURO RESIDENCIAL, PACOTES DE SERVIÇO DE CONTA CORRENTE E SERVIÇO COMBINAQUI. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. TELAS SISTÊMICAS SEM INDICAÇÃO DE FORMA E LOCAL OU DISPOSITIVO DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA.(C) TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO DE EXTRATO. SERVIÇO EXCEDENTE PREVISTO NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E NAS CONDIÇÕES GERAIS. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO 3919/2010 DO BACEN. AUTORA QUE NÃO CONTROVERTEU O FORNECIMENTO DO EXTRATO, APENAS A COBRANÇA DA TARIFA. COBRANÇA REGULAR.(D) APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE UMA DAS PARTES EM VER MANTIDA UMA OBRIGAÇÃO QUE JAMAIS FOI FIRMADA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO QUE SERIA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA.(E) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA COBRANÇA ILEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REPETIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). APLICABILIDADE PARCIAL DA TESE FIRMADA NO ERESP 1.413.542/RS, ANTE A MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESTE ÔNUS. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS DOS VALORES COBRADOS POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PELA CORTE SUPERIOR.(F) DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. BANCO QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE POR FORTUITO INTERNO. DANO EVIDENCIADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE NA QUAL A AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR ESSENCIAL AO SEU SUSTENTO.(G) VALOR DA INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO ORIENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÉCNICA DO GRUPO DE CASOS ATRELADA À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO ARBITRADA EM OITO MIL REAIS.(H) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DA AUTORA. RESPONSABILIZAÇÃO INTEGRAL DO RÉU PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001681-42.2025.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 29.08.2026) (grifos intencionais) Reconheço, pois, a nulidade da contratação do seguro de vida e a ilegitimidade dos descontos dela decorrentes. 3.6. Do seguro cartão Situação idêntica se verifica quanto ao seguro cartão protegido. O requerido sustentou contratação em 30/09/2022, por meio de caixa eletrônico, mediante utilização de cartão com chip e digitação de senha pessoal, e apresentou apólice, telas sistêmicas e demonstrativo do fluxo de contratação (movs. 22.6, 22.7 e 22.9). O documento denominado passo a passo consiste em sequência meramente ilustrativa de telas de autoatendimento, desprovida de qualquer elemento que a vincule à autora. Dele não constam data, horário, identificação do terminal, numeração do cartão, código de autenticação ou comprovante da operação efetivamente realizada. Trata-se, portanto, de material demonstrativo do procedimento padrão da instituição, e não de prova da contratação concreta ora impugnada. Também neste tópico a defesa apresenta incongruência relevante, ao referir-se, em mais de uma passagem, a seguro residencial, quando o produto discutido é o seguro cartão protegido, o que evidencia a utilização de peça padronizada, dissociada dos fatos específicos destes autos. A validade da contratação por meio eletrônico não está em questão. Os artigos 104 e 107 do CC não exigem forma especial para negócios dessa natureza, e o artigo 225 do mesmo diploma reconhece força probante às reproduções eletrônicas não impugnadas em sua exatidão. O que se exige é a demonstração de que a contratação efetivamente ocorreu, e essa demonstração não pode repousar exclusivamente em registros unilaterais do fornecedor, sobretudo quando expressamente impugnados pelo consumidor. A mera indicação interna de uso de cartão, senha ou biometria, sem reprodução do aceite ou apresentação de elementos técnicos de confirmação, não comprova consentimento livre, informado e inequívoco. Os extratos do mov. 22.8 comprovam os débitos de R$ 7,90 sob a rubrica SEGURO CARTAO em novembro e dezembro de 2022 e em janeiro e março de 2023, este último estornado em 31/03/2023. Confirmam, todavia, apenas a existência das cobranças, fato incontroverso, e não a manifestação de vontade que as legitimaria. Reconheço, portanto, a nulidade da contratação do seguro cartão e a ilegitimidade dos respectivos descontos. 3.7. Da repetição do indébito Reconhecida a nulidade das contratações dos seguros, os valores correspondentes foram cobrados indevidamente, impondo-se a restituição, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.663/RS, firmou que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, com modulação de efeitos para os indébitos posteriores a 30/03/2021. Os descontos impugnados ocorreram entre 2022 e 2023, portanto posteriores ao marco temporal fixado. A cobrança de valores relativos a produtos cuja contratação o próprio fornecedor não logrou demonstrar revela inobservância do dever anexo de proteção e frustra a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, do CDC. Não se caracteriza, portanto, engano justificável. Devida a restituição em dobro dos valores descontados a título de SISDEB S0570264, ITAU SEG AP PF e SEGURO CARTAO. O montante será apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, parágrafo 2º, do CPC, a partir dos lançamentos constantes dos extratos dos movs. 1.6 e 22.8, excluído o valor estornado em 31/03/2023. Reconhecida a inexistência das contratações, a responsabilidade do requerido é extracontratual, de modo que os juros de mora fluem a partir de cada desconto indevido, nos termos do artigo 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária incide desde a data de cada desconto, correspondente ao efetivo prejuízo, na forma da Súmula nº 43 do STJ, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o artigo 389, parágrafo único, do CC. Os juros de mora observam o percentual de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no artigo 406 do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Improcedente o pedido quanto à rubrica TAR PACOTE ITAU, cuja contratação restou demonstrada. 3.9. Do dano moral A responsabilidade do requerido é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo dispensável o exame da culpa. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula nº 479 do STJ. O ato ilícito está caracterizado pelos descontos realizados sem lastro contratual demonstrado. O nexo causal é evidente, pois os débitos decorreram diretamente de contratações inidôneas. Quanto ao dano, orienta o STJ que a falha na prestação do serviço bancário não configura, por si só, dano moral, exigindo-se circunstâncias agravantes, não se tratando de hipótese de dano in re ipsa. Tais circunstâncias estão presentes. Os descontos recaíram sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e essencial à subsistência de consumidora idosa, nascida em 02/09/1952. Os extratos do mov. 22.8 demonstram, ademais, que os lançamentos ocorreram em contexto de saldo reduzido, contribuindo para a incidência de juros de limite de conta e para saldos negativos nos meses de fevereiro e março de 2023. Ao debruçar-se sobre a questão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná teve a oportunidade de decidir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. FILIAÇÃO SINDICAL (SINDIAPI). AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.I. CASO EM EXAME1. (...) 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 107; CDC, arts. 39, 42, p.ú., 46; Instrução Normativa INSS nº 28/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.663/RS; TJ-PR 0010884-88.2022.8.16.0069, Rel.: Manuela Tallão Benke, j. 05/02/2024; TJSP, AC 1005448-52.2023.8.26.0576, Rel.: Viviani Nicolau, j. 15/03/2024; TJ-SP, AC 10422687020238260576, Rel.: Domingos de Siqueira Frascino, j. 08/04/2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000582-83.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 26.05.2025). (Grifos intencionais). APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ação declaratória de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. – GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVIDA ÀS SUCESSORAS DO AUTOR. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. QUESTÃO DECIDIDA EM SANEADOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADA DE FORMA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. NÃO CONHECIMENTO. – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE PERMITAM DESCONSIDERAR A PROVA TÉCNICA. – RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRESTADORA. DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. EVENTUAL FRAUDE DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI O NEXO CAUSAL. – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO AEREsp nº 676.608 PELO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES MANTIDA. – DANO MORAL POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA DE BAIXA RENDA. PRIVAÇÃO DE BENS ESSENCIAIS. DANO CONFIGURADO. – INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PESSOA IDOSA. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO E À CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. VALOR MAJORADO PARA R$ 15.000,00. – SUCUMBÊNCIA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. NÃO REDUÇÃO. – RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019055-92.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 04.03.2023). (Grifos intencionais). A restrição indevida de verba alimentar, ainda que por período determinado, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura lesão a direito da personalidade. Caracterizado, pois, o dano moral. 3.10. Do valor da indenização Embora o ordenamento adote critério não tarifado, o STJ recomenda o emprego do método bifásico, no qual se apura, em primeira fase, o valor básico a partir de julgados sobre matéria análoga e, em segunda fase, ajusta-se o montante às circunstâncias do caso concreto. Em casos análogos, envolvendo descontos de serviços não contratados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná têm fixado indenizações entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, conforme as peculiaridades de cada hipótese. Na segunda fase, impõe-se ajuste para baixo, considerando que, nos precedentes que sustentam aquele patamar, os descontos perduraram por vários anos, ao passo que, nestes autos, as cobranças ilegítimas concentraram-se entre setembro de 2022 e março de 2023 e totalizaram R$ 310,13. Ponderando a natureza alimentar da verba atingida, a idade e a vulnerabilidade acentuada da autora, a duração reduzida e o montante modesto dos descontos, a capacidade econômica do requerido e o caráter reparatório e pedagógico da medida, fixo a compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, ocorrido em 30/09/2022, na forma do artigo 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ, observado o percentual de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal do artigo 406 do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 387, incido I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. Declarar a nulidade das contratações relativas ao seguro de vida, lançado sob as rubricas SISDEB S0570264, no valor de R$ 95,47, e ITAU SEG AP PF, no valor de R$ 95,48, e ao seguro cartão, lançado sob a rubrica SEGURO CARTAO, no valor de R$ 7,90, determinando ao requerido que se abstenha de realizar novos débitos a tais títulos na conta corrente da autora; 2. Condenar o requerido à restituição em dobro dos valores descontados a título das rubricas SISDEB S0570264, ITAU SEG AP PF e SEGURO CARTAO, cujo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a partir dos lançamentos constantes dos extratos dos movs. 1.6 e 22.8, excluído o valor estornado em 31/03/2023; 2.1. Sobre o montante apurado incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e juros de mora a partir do mesmo marco, na forma do artigo 398 do Código Civil (CC) e da Súmula nº 54 do STJ, observado o percentual de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no artigo 406 do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024. 3. Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, ocorrido em 30/09/2022, na forma do artigo 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ, observado o percentual de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no artigo 406 do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 30% e o requerido ao pagamento de 70% das custas, das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, e a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que sucumbiu, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 14, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência imputadas à autora, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida no mov. 16. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta