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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.526.219

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
28/10/2019
Publicação
DJe 18/11/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE IPI COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, EM RAZÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. ART. 151, III DO CTN. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ, ALÉM DE FULCRADA NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE IMPEDE A REVISÃO NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático.

2. Seria um contrassenso afastar as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN em favor do contribuinte, como requer a Fazenda Pública.

3. Isso porque haveria ofensa ao princípio da isonomia em se admitir a suspensão do lustro prescricional tão somente em favor de uma das partes.

4. Ademais, dessume-se que a decisão da Corte regional fora baseada no conjunto fático-probatório dos autos, o que demonstra ser a referida decisão inviável de revisão nesta seara recursal.

5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Informações complementares à ementa

"[...] As causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) obstam a prática de atos que visem à sua cobrança [...]".