Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. URBANIZAÇÃO DE ÁREA MUITO PRÓXIMA À LINHA FÉRREA. DESRESPEITO AO ESPAÇO DE 15 (QUINZE) METROS DE RECUO DA ESTRADA DE FERRO PREVISTOS NO INCISO III, ART. 4o. DA LEI 6.766/1979. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que diz respeito ao art. 535, II do CPC/1973, não há como acolher a alegada violação, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora recorrente. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. O art. 2o., § 1o. da Lei 6.766/1979 define loteamento como a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. Não se pode perder de vista que o loteamento visa a integrar sua área à estrutura urbana existente, desenvolvendo um prolongamento da cidade e criando um novo bairro. Ressalta-se, a propósito, que a característica mais marcante do loteamento é a criação de novas ruas e avenidas.
3. Para o desenvolvimento e execução de projetos que têm por objetivo criar um loteamento, são executadas obras em parceria com o poder público, de forma a proporcionar ao empreendimento o acesso aos serviços públicos, como fornecimento de água, energia elétrica, saneamento básico, além de integração ao sistema viário urbano.
4. Por sua vez o art. 4o., inciso III da Lei 6.766/1979 prevê faixa de domínio público, segundo o qual os loteamentos deverão respeitar, obrigatoriamente, a reserva de uma faixa não edificável de 15 metros de cada lado ao longo das faixas de domínio público das ferrovias.
5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância superior. Isso porque foi à luz dos fatos e provas da causa que o Tribunal consignou estar provado nos autos que a Municipalidade tenta realizar obra no perímetro de 15 (quinze) metros da estrada de ferro, uma vez que estava construindo uma rua a 2 (dois) metros da via férrea.
6. Recurso Especial da Municipalidade a que se nega provimento.