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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento Provisório de Decisão 0005036-84.2026.8.16.0165

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0005036-84.2026.8.16.0165
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, RECONHEÇO a ausência, neste momento, de multa cominatória exigível e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. A extinção não impede eventual apuração e cobrança de multa cominatória que venha regularmente a incidir após a prévia intimação pessoal da parte obrigada, caso configurado posterior descumprimento da ordem judicial. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte executada neste incidente. 6. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005036-84.2026.8.16.0165 Processo: 0005036-84.2026.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Financiamento de Produto Valor da Causa: R$323.214,30 Exequente(s): SANDRA REGINA VIEIRA Executado(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA 1. Cuida-se de Cumprimento Provisório de Decisão ajuizado por SANDRA REGINA VIEIRA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., distribuído por dependência aos autos n.º 0003960-59.2025.8.16.0165, por meio do qual a exequente pretende a cobrança de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de multa cominatória decorrente, segundo a exequente, do descumprimento da tutela de urgência deferida no mov. 28.1 daqueles autos. Sustenta a exequente que, por meio da decisão de mov. 28.1 dos autos principais, foi determinado às instituições financeiras rés que se abstivessem de incluir ou manter seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como que promovessem a exclusão dos registros negativos já existentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirma que o prazo para cumprimento da determinação pelo Santander teria se encerrado em 23/01/2026, conforme mov. 35 dos autos principais, sem comprovação de cumprimento da obrigação, razão pela qual requer a cobrança integral das astreintes. 2. A pretensão, contudo, não comporta prosseguimento. Com efeito, a decisão proferida no mov. 28.1 dos autos n.º 0003960-59.2025.8.16.0165, além de fixar a multa cominatória, determinou expressamente a intimação pessoal das integrantes do polo passivo, com referência à Súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça. A análise da sequência processual demonstra que o Santander não foi pessoalmente intimado daquela decisão. Isso porque a expedição de citação constante do mov. 24.0 ocorreu em 25/11/2025, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de resposta, sendo que a respectiva carta de citação se destinava à ciência acerca do pedido inicial. A confirmação dessa citação eletrônica ocorreu no mov. 26.0, em 26/11/2025. A tutela de urgência que instituiu a obrigação de fazer e fixou as astreintes, entretanto, somente foi proferida posteriormente, no mov. 28.1, também em 26/11/2025. Logo, a citação anteriormente expedida não poderia compreender ordem judicial ainda não proferida. Após a prolação da decisão de mov. 28.1, foi expedida a intimação de mov. 29.0, porém dirigida à própria autora, Sandra Regina Vieira, circunstância posteriormente confirmada no mov. 32.0. Não se identifica, na sequência dos autos, correspondente intimação pessoal do Santander para cumprimento da obrigação imposta na decisão de mov. 28.1. Também não procede a utilização do mov. 35.0 como termo final do prazo de 05 (cinco) dias úteis para cumprimento da tutela. Referido movimento, datado de 23/01/2026, registra expressamente o decurso do prazo do Santander “referente ao prazo para cumprimento da Citação (Seq. de expedição 24)”, e não o decurso de prazo para cumprimento da obrigação de fazer determinada no mov. 28.1. Portanto, não houve constituição regular do termo inicial de incidência da multa cominatória pretendida neste cumprimento provisório. A matéria foi recentemente pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.296, nos REsps n.º 2.096.505/SP, 2.140.662/GO e 2.142.333/GO, ocasião em que se firmou o entendimento de que a prévia intimação pessoal do devedor para cumprir obrigação de fazer ou não fazer constitui pressuposto para a incidência das astreintes, permanecendo hígida a Súmula n.º 410/STJ mesmo após a vigência do CPC de 2015. Na mesma linha, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o Tema n.º 1.296 no AREsp n.º 3.148.873/ES, assentou que nem mesmo a manifestação do advogado nos autos, ainda que revele conhecimento da obrigação e venha acompanhada de documentos relacionados ao seu cumprimento, substitui a prévia intimação pessoal do devedor para fins de incidência da multa coercitiva. Dessa forma, ainda que tenha havido ciência processual da demanda pelo Santander, tal circunstância não supre a ausência da intimação pessoal especificamente destinada ao cumprimento da obrigação estabelecida no mov. 28.1, especialmente porque a própria decisão determinou expressamente a realização do ato. 3. Registre-se, ainda, que o alegado descumprimento da tutela também foi levado pela autora aos próprios autos n.º 0003960-59.2025.8.16.0165. No mov. 58.1, igualmente protocolado em 12/08/2026, a autora requereu o reconhecimento do descumprimento da tutela pelo Santander, a incidência da multa anteriormente fixada, a majoração das astreintes vincendas e a expedição de ofício diretamente ao SERASA para exclusão do apontamento. Posteriormente, no mov. 63.1, o Juízo deferiu a expedição de ofício ao SERASA para exclusão de eventual anotação relacionada aos contratos discutidos na ação e determinou a intimação do Santander para que se manifestasse acerca das demais alegações do mov. 58.1, inclusive justificando eventual descumprimento da tutela. A respectiva intimação foi lida em 04/09/2026, encontrando-se, até o momento, aguardando cumprimento. Assim, a questão relativa ao cumprimento da obrigação de fazer permanece submetida à apreciação nos autos em que a própria medida foi deferida. Tal circunstância, contudo, não altera a conclusão quanto às astreintes ora executadas: sem a prévia intimação pessoal do Santander para cumprimento da ordem de mov. 28.1, a multa de R$ 10.000,00 pretendida neste incidente não chegou a incidir e, consequentemente, não constitui obrigação exigível. 4. Quanto à gratuidade da justiça, verifica-se que o benefício foi concedido à autora no mov. 12.1 dos autos n.º 0003960-59.2025.8.16.0165, razão pela qual ESTENDO seus efeitos ao presente cumprimento provisório. 5. Diante do exposto, RECONHEÇO a ausência, neste momento, de multa cominatória exigível e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. A extinção não impede eventual apuração e cobrança de multa cominatória que venha regularmente a incidir após a prévia intimação pessoal da parte obrigada, caso configurado posterior descumprimento da ordem judicial. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte executada neste incidente. 6. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. 7. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se. 8. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesario Pereira Juiz de Direito