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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002700-77.2005.8.16.0025

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0002700-77.2005.8.16.0025
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com apoio no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2.015. 4. Determino o levantamento de eventuais restrições, negativações, bloqueios e penhoras existentes nos autos, em desfavor da parte executada. 5. Tendo em vista que o exequente desistiu do feito ante a ausência de bens penhoráveis em nome do devedor, não há que se cogitar em sua condenação, ao pagamento de custas ou honorários advocatícios sucumbenciais[1]. 6. Custas finais pelo executado, em observância ao princípio da causalidade.[2] 7. Anotações e comunicações necessárias. 8. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002700-77.2005.8.16.0025 Processo: 0002700-77.2005.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$6.061,90 Exequente(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Executado(s): Transportes Rossato S/A representado(a) por MILTON CESAR ROSSATO 1. O exequente tem o direito de desistir da execução (CPC, art. 775). 2. Não havendo embargos/impugnação, é dispensada a anuência do devedor (CPC, art. 775, parágrafo único, inciso II). 3. Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com apoio no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2.015. 4. Determino o levantamento de eventuais restrições, negativações, bloqueios e penhoras existentes nos autos, em desfavor da parte executada. 5. Tendo em vista que o exequente desistiu do feito ante a ausência de bens penhoráveis em nome do devedor, não há que se cogitar em sua condenação, ao pagamento de custas ou honorários advocatícios sucumbenciais[1]. 6. Custas finais pelo executado, em observância ao princípio da causalidade.[2] 7. Anotações e comunicações necessárias. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 9. Oportunamente, arquive – se Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta [1] 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: “A desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma – AgInt no REsp n. 1.744.492/PR – Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti – j. 11/06 /2019 – DJe 14/06/2019.) [2] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORAVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA – CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE ­- ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –DEVER DO EXECUTADO EM ARCAR COM TAL ÔNUS – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0022732-76.2009 .8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J . 01.07.2022) (TJ-PR - APL: 00227327620098160021 Cascavel 0022732-76.2009 .8.16.0021 (Acórdão), Relator.: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 01/07/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2022)