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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000488-57.2025.8.16.0098

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0000488-57.2025.8.16.0098
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por ANDRE LUIZ LIMA TEMPESTA (A.L LIMA TEMPESTA TRANSPORTES) em face de D & D TRANSPORTES LTDA. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Não obstante, resta suspensa a exigibilidade da referida verba em relação à parte autora, em atenção ao disposto no artigo 98, §3.º, do Código de Processo Civil, em razão da assistência judiciária gratuita, conforme consignado na ata de audiência de evento 75, in verbis: "3. Tratando-se de parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, desnecessária a conta e preparo." Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

AUTOS N° 0000488-57.2025.8.16.0098 1. A.L LIMA TEMPESTA TRANSPORTES ajuizou ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes, pelo Procedimento Sumário, nos termos do artigo 275, Inciso II, alínea “d” do Código de Processo Civil em face de D & D TRANSPORTES LTDA. Em síntese, narrou que: a) é empresário no ramo de transporte de carga, realizando fretes de cargas, exceto produtos perigosos; b) em 22/11/2024, ao realizar transporte de produtos, às 20h30min, no Município de Campina Grande do Sul/PR, ao transitar pela Rodovia BR-116, no km 55, seu veículo foi surpreendido pelo veículo do réu, que transitava no sentido contrário, vindo a pular canteiro central e atingir o veículo que o autor conduzia, causando o acidente de trânsito; c) consta no Boletim de Ocorrência de Trânsito, na narrativa da ocorrência, que o Policial Rodoviário Federal descreve que o veículo do réu invadiu a pista contrária, sem motivo vindo a colidir frontalmente/lateralmente com o veículo do autor; d) diante dos graves danos causados ao seu veículo, este teve que ser removido até a concessionária autorizada, onde não foi possível o conserto, ocorrendo a perda total do bem, sendo necessário permanecer no local até avaliação da seguradora, que ainda não realizou o pagamento, impedindo o autor de trabalhar para custear as despesas de sua família; e) o acidente que ocasionou a situação descrita decorreu de falta de cuidado necessário no trânsito pelo condutor da parte ré, pois deveria conduzir o veículo em sua mão de direção, e manter velocidade compatível com o local e com a situação meteorológica; f) o disco tacógrafo retirado pelos peritos e juntados pelos agentes demonstram que o veículo estava trafegando a 100km/h, velocidade proibida para o tipo de veículo agravado ainda devido as condições climáticas de chuva no local do ocorrido; g) os valores referentes ao conserto do veículo foram suportados pela seguradora do réu, porém, não houve o pagamento da estadia do autor, que foi obrigado a permanecer no local acompanhando a remoção tendo que pernoitar três dias próximo ao local até a remoção do veículo para oficina especializada; h) deixou de utilizar o seu veículo no transporte de cargas, tendo com isso prejuízo, deixando de efetuar fretes e consequentemente deixou de auferir renda diária de R$ 966,60. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 86.994,00 a título de lucros cessantes. Juntou documentos. Decisão de evento 8: a) designou audiência de conciliação; b)determinou a citação do réu e as diligências para o prosseguimento do feito. Expedida carta de citação (evento 12), positiva (evento 18). A parte ré se habilitou nos autos e requereu a realização de audiência de conciliação de forma virtual, juntando procuração (evento 14). Decisão de evento 20deferiu a realização de audiência de conciliação na modalidade semipresencial. Audiência de conciliação infrutífera (evento 23). Apresentada contestação, a ré alegou que a versão apresentada na inicial não condiz com a realidade, pois o acidente não decorreu de imprudência do condutor da empresa, mas de perda de controle em razão das condições climáticas adversas. Afirma que não há comprovação dos danos materiais alegados, inexistindo documentos idôneos que demonstrem desembolso ou reparos. Pugnou pela improcedência integral da demanda. Juntou documentos (evento 29). Ato contínuo, pelo autor, foi apresentada impugnação à contestação (evento 32). Despacho determinou a intimação da parte autora para esclarecer o polo ativo da demanda e recolher as custas iniciais (evento 34). A parte autora prestou esclarecimentos (evento 39). Decisão saneadora de evento 44: a) declarou o feito saneado; b) fixou os pontos controvertidos; c) determinou a intimação das partes para especificarem provas. Em sede de especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova documental e de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (evento 47). A parte autora informou a desnecessidade de produção de provas, requerendo o julgamento antecipado (evento 48).Decisão de evento 50, deferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, designou a audiência de instrução e determinou as diligências para o prosseguimento do feito. Expedida carta de intimação à parte autora (evento 53), infrutífera (evento 55). Expedido mandado de intimação (evento 59). A parte ré requereu o reconhecimento da validade da intimação (evento 61). Mandado devolvido, positivo (evento 62). A parte ré requereu a conversão da audiência de instrução designada para a modalidade híbrida (evento 64). Autorizada a realização da audiência de instrução e julgamento de modo semipresencial (evento 66). Realizada audiência de instrução, na qual foi: a) colhido o depoimento pessoal do autor ANDRÉ LUIZ LIMA TEMPESTA; b) encerrada a instrução; c) concedido prazo às partes para apresentação de alegações finais; d) consignado a desnecessidade de conta e preparo, haja vista a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita (evento 75). Alegações finais pela parte autora (evento 77) e pela parte ré (evento 80). Certidão informando a remessa destes autos, que compõem uma lista de treze processos, para apreciação do Magistrado da 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá/PR, em cumprimento às decisões 13153665 e 13250035, da Corregedoria Geral de Justiça, e a relação de Juízes integrantes dos Eixos 3, 4, 5 e 6 do Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo às unidades judiciárias atendidas pelo mutirão a qual a Comarca de Jacarezinho faz parte (evento 82).É o relatório. Fundamento e decido. 2. MÉRITO. Saneado o feito (evento 44), produzida a prova oral (evento 71) e apresentadas alegações finais (eventos 77 e 80), passo à análise do mérito. 2.1. Da legitimidade ativa. Preliminarmente, entretanto, embora não tenha sido arguida preliminar de ilegitimidade ativa em sede de contestação, a questão foi suscitada de ofício em audiência de instrução, haja vista que consta no polo ativo do sistema Projudi a pessoa de ANDRÉ LUIZ LIMA TEMPESTA, ao passo que os pedidos formulados na inicial se referem à reparação de danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito envolvendo o veículo VOLVO/FH 540, de placas JBI9J88, de propriedade da empresa A.L LIMA TEMPESTA TRANSPORTES. Não obstante, analisando a certidão de CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA da empresa A.L LIMA TEMPESTA TRANSPORTES., verifica-se que se trata de empresário individual (evento 1.5). Outrossim, intimada para prestar esclarecimentos acerca da divergência entre a qualificação constante da petição inicial, em que figura a empresa A.L. LIMA TEMPESTA TRANSPORTES, e o cadastro processual do Projudi, em que consta como demandante ANDRÉ LUIZ LIMA TEMPESTA (evento 34), a parte autora esclareceu que a empresa é de titularidade de ANDRÉ LUIZ LIMA TEMPESTA, tratando-se, portanto, de empresário individual. Assim, em se tratando de empresário individual, há confusão patrimonial, porquanto ele exerce a atividade empresarial por si, sem formação de personalidade jurídica detentora de patrimônio próprio, de sorte que o patrimônio afeto a atividade empresarial se confunde com o patrimônio da pessoa física. Com efeito, ainda que o veículo envolvido no sinistro esteja vinculado à atividade empresarial desenvolvida sob a denominação A.L. LIMA TEMPESTA TRANSPORTES, a pretensão indenizatória pode ser deduzida diretamente por ANDRÉ LUIZ LIMA TEMPESTA, titular da empresa individual, porquanto inexiste distinção jurídica apta a afastar sua legitimidade para pleitear a reparação dos prejuízos suportados. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO . PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. LUCROS CESSANTES CALCULADOS SOBRE A MÉDIA DE FATURAMENTO COM DEDUÇÃO DE CUSTOS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Apelação interposta por empresa de transporte contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por empresário individual, reconhecendo a responsabilidade pelo acidente de trânsito e condenando ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o autor seria parte ilegítima para ajuizar a demanda por não constar formalmente como empresa nos registros do CNPJ; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica; e (iii) no mérito, saber se há elementos suficientes para atribuir a culpa exclusiva ao preposto da ré, bem como a adequação do valor fixado a título de indenização . III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade ativa foi corretamente afastada. O empresário individual atua em nome próprio, inexistindo distinção patrimonial entre ele e a empresa para os fins da responsabilidade civil . 4. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. O juiz, como destinatário da prova, entendeu que os elementos constantes nos autos, notadamente o boletim da PRF e depoimentos colhidos, eram suficientes para o julgamento antecipado da lide, sem prejuízo à ampla defesa. 5 . A prova dos autos comprova a culpa exclusiva do preposto da empresa ré, condutor que invadiu a pista contrária, conforme registrado pela autoridade policial, sem qualquer indício de culpa de terceiro. 6. Não prospera a tese defensiva de envolvimento de outro veículo, desprovida de qualquer lastro probatório confiável. 7 . A responsabilidade objetiva da empresa está fundada nos arts. 927 e 933 do CC/2002. 8. Os lucros cessantes foram corretamente fixados com base na média do faturamento bruto mensal da parte autora, com dedução de 60% a título de despesas operacionais, em conformidade com precedentes desta Corte e da Receita Federal . 9. Inexistem elementos que justifiquem a minoração da indenização ou aplicação de culpa concorrente. IV. Dispositivo e tese 10 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O empresário individual possui legitimidade para propor ação de indenização, sendo irrelevante a ausência de designação formal da razão social ou CNPJ. 2 . Não configura cerceamento de defesa a não realização de perícia quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa. 3. A responsabilidade objetiva da empresa de transporte decorre da culpa exclusiva de seu preposto, devidamente demonstrada por prova documental e oficial. 4 . A indenização por lucros cessantes pode ser fixada com base na média de faturamento bruto, com dedução de percentual estimado de custos operacionais." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10005546520198110002, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 18/03/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2026) 2.2. Da responsabilidade pelo acidente. Narrou a parte autora, em síntese, que: a) no dia 22/11/2024, aproximadamente às 20h30min, estava dirigindo o caminhão VOLVO/FH 540, de placas JBI9J88, sendo que o caminhão SCANIA/P114, placas MWEAF17, conduzido pela ré, vinha no sentido contrário, em pista duplicada; b) ao transitar pela Rodovia BR 116, no km 55, foi surpreendido pelo veículo do réu, que transitava no sentido contrário, vindo a pular canteiro central e atingir o veículo que o autor conduzia; c) aculpa pelo acidente é da ré, que, invadiu a pista contrária, sem motivo vindo a colidir frontalmente/lateralmente com o veículo do autor. Em contestação, a ré arguiu, linhas gerais, que: a) o acidente ocorreu de maneira diversa do que traz a inicial, sendo que o preposto da ré não dormiu ao volante, mas sim, perdeu o controle do veículo diante das condições do tempo no dia dos fatos; b) as avarias apontadas pelo autor nos autos são totalmente contraditórias com o laudo apresentado pela Polícia Rodoviária Federal; c) inexistem provas dos danos materiais (desembolso) no veículo volvo/FH 540 e dos semirreboques que o acompanhavam pela seguradora ao segurado; d) inexistem comprovação dos lucros cessantes. Pugnou pela improcedência dos pedidos de condenação em lucros cessantes e danos materiais (evento 29). Portanto, a ré não nega sua culpa pelo acidente ocorrido, impugnando, tão somente, as circunstâncias fáticas do caso concreto. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor ANDRÉ LUIZ LIMA TEMPESTA, o qual declarou que conduzia um caminhão Volvo pela BR-116 (km 55), sentido São Paulo, por volta das 20h, quando foi surpreendido pelo caminhão da empresa requerida, que trafegava em sentido contrário (sentido Curitiba). Afirmou que a pista era dupla, separada por um canteiro rebaixado, e que estava escuro e garoando, porém, sem neblina. Relatou que o veículo adverso atravessou o canteiro e colidiu contra a parte frontal esquerda da sua cabine, atingindo os semirreboques e fazendo com que seu caminhão tombasse no canteiro/mato. Disse não ter visto nenhum animal ou obstáculo que justificasse a manobra do outro motorista, pois a invasão de pista ocorreu de forma muito rápida. Informou que o veículo e os semirreboques sofreram perda total, decretada pela cooperativa de proteção veicular em razão dos custos de reparo superarem 75% do valor de tabela (o conserto dos semirreboques sozinho totalizava cerca de R$ 200.000,00). Esclareceu que a cooperativa quitou o financiamento existente sobre o caminhão e lhe repassou a diferença em quatro cheques de R$ 47.000,00 emitidos em seu nome de pessoa física, com pagamentos ocorridos a partir de janeiro de 2025 e o último quitado em 21 de maio de 2025. Explicou que o caminhão estava registrado em nome de sua microempresa (A. L. Lima Tempesta Transportes ME), da qual é o único sócio, esclarecendo que o registro em pessoa jurídica decorre de exigências operacionais do setor e da ANTT. Declarou que era oúnico motorista e que o veículo era a sua única fonte de sustento, de onde retirava valores para moradia, despesas familiares e a faculdade do filho. Por fim, afirmou que ficou cerca de 83 dias sem trabalhar e utilizando os valores do seguro para sobreviver, período em que a empresa ficou inativa sem emissão de documentos fiscais, até reaver e consertar um caminhão antigo que havia sido devolvido por um terceiro em fevereiro, possibilitando o seu retorno às atividades (evento 71.1) Pois bem. De início, quanto à alegação da ré de que teria perdido controle do veículo diante das condições do tempo no dia dos fatos, de fato, analisando o boletim de ocorrência (eventos 1.10/1.13), verifica-se que as condições climáticas no momento do acidente eram de "garoa/chuvisco", sendo que a condição da pista era "molhada." Todavia, tal argumento não afasta a responsabilidade da parte ré. Isso porque o condutor deve adequar a condução do veículo às condições da via, do tráfego e do clima, adotando as cautelas necessárias para garantir a segurança dos passageiros e dos demais usuários da via. Assim, a ocorrência de chuva, pista molhada ou qualquer outra intempérie previsível não configura, por si só, causa excludente de responsabilidade. Ao contrário, se as condições meteorológicas eram desfavoráveis, incumbia ao motorista redobrar a atenção e reduzir a velocidade, de modo a manter o domínio do veículo. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. RECURSO QUE ENFRENTA OS ARGUMENTOS DA SENTENÇA . MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA decorrente de acidente de trânsito. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUANTO À DINÂMICA DO evento. motorista do RÉU QUE PERDEU O CONTROLE DO VEÍCULO, derrapou e tombou . INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. ARTs. 29 e 43, DO CTB. NEGLIGÊNCIA . CAUSA PREPONDERANTE DA OCORRÊNCIA DO tombamento. FALTA DE ATENÇÃO E CAUTELA COM AS CONDIÇÕES DO TRÂNSITO. ACIDENTE QUE SE DEU SOB CHUVA, em estrada de chão e escorregadia, cuja cautela deve ser redobrada. responsabilidade exclusiva da ré . majoração do valor dos honorários de sucumbência.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOI. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento dos valores pagos a um segurado da autora, em razão de dano em veículo decorrente de acidente de trânsito . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso observou o princípio da dialeticidade e, no mérito, se há nexo causal entre o dano sofrido pelo segurado e a conduta da ré.III . Razões de decidir 3. O apelante enfrentou os argumentos da sentença, não havendo a alegada afronta aoprincípio da dialeticidade prevista no art. 932, III, do CPC.4 . O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, certo ainda que considera-se infração grave o motorista “Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando- se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo” ( CTB, art. 192). Ademais, “Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via” ( CTB, art . 43).5. De acordo com a prova dos autos, a responsabilidade pelo acidente foi exclusiva do preposto da ré, certo que as condições climáticas e da via são inerentes à condução de veículo e não configuram fortuito externo excludente de responsabilidade, ao contrário, reforça a necessária cautela e atenção do condutor.6 . Arbitramento de honorários de sucumbência para a fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo7 . Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-PR 00031625920228160115 Matelândia, Relator.: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 09/03/2026, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS AJUIZADA PELO ESTADO DO PARANÁ EM FACE DO MOTORISTA DE MOTOCICLETA ENVOLVIDA EM ACIDENTE COM VIATURA POLICIAL DESCARACTERIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU DEMONSTRADA (IMPRUDÊNCIA), ANTE A INOBSERVÂNCIA DE SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA (“PARE”) EM CRUZAMENTO SINALIZADO . PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DESRESPEITADA. CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO ACIDENTE. CHUVA NO MOMENTO DO OCORRIDO QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, CASO FORTUITO E QUE IMPÕE AO CONDUTOR MAIOR DEVER DE CAUTELA. CONDENAÇÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de reparação de danos materiais proposta pelo Estado do Paraná, condenando o réu ao pagamento de R$ 7 .877,92 em razão de acidente de trânsito causado pela imprudência do motorista da motocicleta, que desrespeitou sinalização de parada obrigatória em cruzamento sinalizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a culpa exclusiva do réu foi demonstrada . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de habilitação específica para a condução de motocicleta consiste em infração administrativa e não é suficiente para caracterizar automaticamente culpa pelo acidente. 4 . No presente caso, o réu desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, o que configura imprudência. 5. Condições climáticas adversas, como chuva, não configuram caso fortuito e impõem maior dever de cautela ao condutor.IV . DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não provido.Tese de julgamento: A imprudência do condutor que desrespeita sinalização de parada obrigatória em cruzamento sinalizado caracteriza imprudência em caso de acidente de trânsito._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts . 186 e 927; CTB, arts. 34, 44 e 208.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0012558-97.2021 .8.16.0017, Rel. Desembargadora Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j . 20.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0003933-36.2022 .8.16.0083, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j . 16.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o motorista da motocicleta é responsável pelo acidente, pois não respeitou a sinalização de "PARE" em um cruzamento, causando danos à viatura do Estado do Paraná . A chuva no dia do acidente não isentou o motorista de sua responsabilidade, já que ele deveria ter tomado mais cuidado. Assim, o pedido do Estado para receber R$ 7.877,92 pelos danos foi aceito e o motorista foi condenado a pagar esse valor, alémdas custas do processo e honorários advocatícios. O recurso do motorista foi negado, mantendo a decisão anterior . (TJ-PR 00245065920238160019 Ponta Grossa, Relator.: substituto everton luiz penter correa, Data de Julgamento: 15/12/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2025) A inicial foi instruída com Boletim de Ocorrência, do qual se extrai a seguinte narrativa (evento 1.10): Como regra, o Boletim de Ocorrência não constitui prova suficiente da dinâmica do acidente, sendo dado às partes a produção de outras provas a corroborar as narrativas. No entanto, embora a parte ré afirme que as condições meteorológicas teriam causado o acidente, restou consignado que o fato determinante à ocorrência do acidente foi a perda de controle do preposto da ré. Ademais, conforme as conclusões do boletim de ocorrência "A condição do asfalto molhado, chuva e velocidade incompatível de V1 (conforme disco do tacógrafo) com a sinalização de regulamento placa R-19, também podem ter contribuído para a ocorrência do sinistro". Ora, conforme já mencionado, o trecho em que ocorreu o acidente possuía velocidade máxima regulamentada de 60 km/h para veículos pesados. Todavia, verifica-se que o condutor do veículo da ré trafegava em velocidade incompatível com a sinalização existente no local. Assim, ainda que a parte ré sustente que as condições climáticasadversas teriam dado causa ao acidente, tal alegação não é suficiente para afastar sua responsabilidade. Isso porque a chuva e o asfalto molhado constituem circunstâncias que exigem do motorista maior cautela na condução do veículo, com adequação da velocidade e redobrada atenção às condições da via. Dispõe o artigo 220, do Código de Trânsito Brasileiro que configura como infração: Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: [...] VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes; Nos termos do artigo 927, do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A responsabilidade civil é, como regra, subjetiva, respondendo o causador do dano quando agir com culpa, ressalvados os casos descritos na lei (parágrafo único do artigo 927). Para sua configuração, devem estar preenchidos quatro pressupostos: a conduta humana, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. No caso, foram demonstrados a conduta humana e os danos materiais (boletim de ocorrência nos eventos 1.10 a 1.13), bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e a culpa, já que a condutora do veículo não nega a responsabilidade pelo acidente. Assim, considerando os elementos trazidos aos autos, bem como que a ré não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deixando de comprovar eventual culpa exclusiva da vítima, ou culpa concorrente, resta comprovada a responsabilidade da parte ré pelo acidente de trânsito em questão. 2.3. Dos danos materiais. Apesar de não constar no rol dos requerimentos finais, o pedido de danos materiais mostra-se implícito em toda a exordial, haja vista que restou atribuído à demanda a denominação de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes, pelo Procedimento Sumário, nos termos do artigo 275, incisoII, alínea ‘d’, do Código de Processo Civil”. Além disso, todo o tópico 1.1 e 2.1 da petição inicial é dedicado ao debate e à demonstração da existência dos materiais sofridos pela autora. Vale destacar que o pedido em uma ação judicial deve ser interpretado pelo magistrado com uma análise integral da petição, considerando todos os requerimentos feitos ao longo da peça, mesmo que não de maneira expressa. O pedido, portanto, deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: "o pedido da ação não corresponde apenas ao que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas àquele que se extrai da interpretação lógico- sistemática da inicial como um todo" (AgInt no REsp 1.708 .683/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/3/2019). No caso, pretende a parte autora a condenação da adversa ao pagamento do valor total de R$ 900,00 (novecentos reais), referentes aos danos materiais alegadamente suportados em decorrência do acidente de trânsito, correspondentes às despesas de hospedagem e pernoite realizadas em razão da necessidade de acompanhamento da liberação e remoção do veículo acidentado no local dos fatos. De plano, importa ressaltar que “O dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. O dever de ressarcimento somente alcança os valores efetivamente pagos ou perdidos pela parte autora e devidamente comprovados nos autos”. (STJ - AREsp: 1812474 MT 2020/0343050-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/02/2022) Analisando os autos, verifica-se que não foram integralmente comprovados os prejuízos alegados a título de danos materiais. No item 1.1. da petição inicial, o autor apenas indicou que "não houve o pagamento da estadia do autor que foi obrigado a permanecer no local acompanhando a remoção tendo que pernoitar três dias próximo ao local até a remoção do veículo para oficina especializada, restando o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), necessários para o pernoite, vide doc. 08 em anexo." Todavia, analisando o conjunto probatório, não foi possívelvislumbrar quaisquer documentos que comprovem o efetivo desembolso pela parte autora em relação a tais valores, razão pela qual o pedido não merece procedência, quanto a tal ponto. 2.4. Dos lucros cessantes. Anoto que os danos materiais em geral, especialmente os lucros cessantes, são devidos, desde que efetivamente comprovado nos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual “os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos” (STJ, AgInt no REsp 1679420/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 04/10/2021). Na hipótese, o autor requereu “a Condenação da Empresa Requerida no valor de R$ 86.994,00 (oitenta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais), a título de Lucros Cessantes”. Entretanto, embora tenha afirmado reiteradamente que juntou aos autos documentos aptos a demonstrar a média dos fretes realizados e a renda diária auferida com a utilização do veículo sinistrado, a análise dos documentos efetivamente acostados revela realidade diversa. Com efeito, não foram localizados nos autos os alegados DACTEs, planilhas de faturamento, comprovantes de fretes realizados, declarações fiscais, extratos bancários ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a receita ordinariamente obtida com a atividade de transporte e, consequentemente, a perda patrimonial decorrente da paralisação do veículo. Em impugnação à contestação, o autor discorreu sobre o conceito de lucros cessantes, indicando novamente os documentos ao qual teria juntado aos autos, bem como os eventos em que se encontram (evento 32.1, fls. 6), mas, repise-se, embora sustente a juntada de tais documentos, a verdade é que os únicos documentos juntados pela parte autora foram: a) a consulta de CNPJ da empresa A. L. LIMA TEMPESTA – TRANSPORTE (eventos 1.2 e 1.5); b) a consulta de CNPJ da empresa D & D TRANSPORTES LTDA (eventos 1.3 e 1.4/1.6); c) cópia da CRLV do caminhão VOLVO/FH 540, de placas JBI9J88 (evento 1.7); d) comprovante de residência da parte autora (evento 1.8); e) cópia do CPF da parte autora (evento 1.9); f) cópia do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (eventos 1.10 a 1.13); g) procuração (evento 1.14); e h) Instrumento de sub-rogação de direitos e demais disposições (eventos 1.15 e 32.2). A mera indicação, na petição inicial e posteriormente naimpugnação à contestação, de que determinados documentos teriam sido anexados, não supre a efetiva necessidade de sua juntada aos autos. Tampouco é possível presumir a existência e o conteúdo de documentos inexistentes no caderno processual, especialmente quando deles depende a comprovação de fato constitutivo do direito invocado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a quantia de R$ 86.994,00, postulada a título de lucros cessantes, foi apresentada de forma unilateral pela parte autora, desacompanhada dos elementos probatórios mínimos necessários à verificação da metodologia utilizada, da média de faturamento alegada, do período efetivo de paralisação das atividades e, sobretudo, do efetivo prejuízo experimentado. Dessa forma, ausente comprovação minimamente suficiente acerca dos lucros alegadamente não auferidos, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório correspondente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por ANDRE LUIZ LIMA TEMPESTA (A.L LIMA TEMPESTA TRANSPORTES) em face de D & D TRANSPORTES LTDA. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Não obstante, resta suspensa a exigibilidade da referida verba em relação à parte autora, em atenção ao disposto no artigo 98, §3.º, do Código de Processo Civil, em razão da assistência judiciária gratuita, conforme consignado na ata de audiência de evento 75, in verbis: "3. Tratando-se de parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, desnecessária a conta e preparo." Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observarartigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, artigo 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA (SEI!TJPR Nº 0046467-53.2026.8.16.6000)