Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0012731-36.2026.8.16.0021

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0012731-36.2026.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar a irregularidade da inscrição referente ao débito de R$ 104,64, atribuído à Caixa Econômica Federal, exclusivamente em razão da ausência de comprovação da comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; b) determinar à ré BOA VISTA SERVIÇOS S.A. que proceda à exclusão do referido apontamento de seu cadastro, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta sentença, caso ainda permaneça ativo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da existência de inscrição desabonadora legítima e preexistente. Esclareço que o reconhecimento da irregularidade e a determinação de exclusão restringem-se ao registro mantido pela ré e decorrem exclusivamente da ausência de comprovação da notificação prévia, não importando declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito perante a Caixa Econômica Federal. Rejeito as preliminares e demais questões processuais suscitadas pela ré, bem como os pedidos de reconhecimento de litigância abusiva, aplicação das penalidades por litigância de má-fé e expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça. Indefiro o pedido da autora de expedição de ofício aos Correios. Diante da sucumbência recíproca, uma vez acolhido o pedido de cancelamento da inscrição e rejeitado integralmente o pedido autônomo de indenização por danos morais, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais, diante do proveito econômico irrisório decorrente do cancelamento do registro de R$ 104,64, fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A apreciação equitativa é admitida quando o proveito econômico obtido é irrisório, conforme Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É vedada a compensação das verbas honorárias, conforme art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012731-36.2026.8.16.0021 Processo: 0012731-36.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$30.104,64 Autor(s): Bruna Ramos da Silva Réu(s): BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de ilegalidade cumulada com cancelamento de registro e indenização por danos morais proposta por BRUNA RAMOS DA SILVA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., ambas qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes mantido pela ré em razão de débito de R$ 104,64, atribuído à Caixa Econômica Federal, sem que tivesse recebido a prévia comunicação exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que a ausência de notificação torna irregular o registro e enseja indenização por danos morais. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o cancelamento da inscrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor sugerido de R$ 30.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida no e. 10.1. Citada, a ré apresentou contestação no e. 13.1. Suscitou litigância abusiva e litigância de má-fé; impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa; questionou o comprovante de residência apresentado; alegou conexão com outros processos e sua ilegitimidade passiva quanto à origem do débito. No mérito, afirmou ter cumprido o dever de notificação prévia e sustentou a existência de inscrição desabonadora anterior e legítima, relacionada ao Banco Bradesco S.A., razão pela qual seria aplicável a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora impugnou a contestação no e. 16.1. Alegou que o documento do e. 13.9 não comprova a efetiva postagem da correspondência, por não conter data de postagem, número de lote, código CIF ou outros elementos de individualização. Afirmou, ainda, que a comunicação eletrônica juntada no e. 13.10 diz respeito a débito diverso. Intimadas para especificação de provas, a ré requereu o julgamento antecipado da lide. A autora, por sua vez, postulou a produção de prova documental, utilização de prova emprestada e expedição de ofício aos Correios para esclarecimento acerca da possibilidade de confirmação da postagem da correspondência apresentada no e. 13.9. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e consiste em verificar se a ré comprovou a comunicação prévia da inscrição impugnada e, para fins do pedido indenizatório, se havia anotação desabonadora legítima e preexistente em nome da autora. Os documentos já juntados são suficientes para a formação do convencimento judicial. A expedição de ofício aos Correios mostra-se desnecessária, pois incumbia à ré apresentar prova idônea do envio da comunicação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A insuficiência da documentação produzida não impõe a realização de diligência destinada a complementar o ônus probatório da parte. Da litigância abusiva e Tema 1.198 do STJ A ré sustenta que a presente demanda integra conjunto de ações padronizadas e fragmentadas ajuizadas pelo mesmo procurador, circunstância que, segundo afirma, caracterizaria litigância abusiva. A possibilidade de adoção de providências destinadas a verificar a regularidade da postulação em demandas que apresentem indícios concretos de litigância predatória não conduz ao reconhecimento automático de abuso em razão da multiplicidade de ações ou da utilização de petições semelhantes. No caso, a autora está individualizada, a causa de pedir é determinada, o pedido é compreensível e a demanda está acompanhada de documentação relacionada à inscrição especificamente questionada. A própria ré reconhece a existência do apontamento e apresentou defesa de mérito. A multiplicidade de ações, isoladamente, não demonstra captação indevida de clientela, falsidade documental, desconhecimento da demanda pela autora ou emprego do processo para finalidade ilícita. Ausentes elementos concretos indicativos de litigância abusiva, rejeito a alegação e o pedido de expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida no e. 10.1. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, presunção que somente pode ser afastada diante de elementos concretos indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício. A ré limitou-se a invocar a contratação de advogado particular e a possibilidade de ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial ou de utilização da Defensoria Pública, circunstâncias que, por si sós, não demonstram capacidade financeira. Aliás, o art. 99, § 4º, do CPC expressamente estabelece que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade. Além disso, a autora afirmou estar desempregada e inscrita no Cadastro Único, sem que tenha sido produzida prova concreta em sentido contrário. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. Impugnação ao valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 30.104,64, correspondente à soma do valor da inscrição questionada, de R$ 104,64, com o montante de R$ 30.000,00 pretendido a título de indenização por danos morais O valor observa o disposto no art. 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo cumulação de pedidos, devem ser considerados os proveitos econômicos perseguidos. A eventual improcedência ou fixação em menor extensão de algum dos pedidos não torna incorreto o valor atribuído à causa no momento da propositura. Portanto, rejeito a impugnação. Do comprovante de residência A circunstância de o comprovante de residência estar em nome de terceiro não constitui, por si só, causa de inépcia da petição inicial ou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A autora declarou residência em Cascavel e inexistem elementos concretos que indiquem falsidade da informação ou escolha artificial do foro. Ademais, a ré apresentou contestação e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo processual. Rejeito a insurgência. Da conexão A ré requereu a reunião deste feito com os autos nº 0012963-48.2026.8.16.0021, nº 0012989-46.2026.8.16.0021 e nº 0012965-18.2026.8.16.0021. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Embora algumas das demandas envolvam as mesmas partes e questionamentos relacionados a registros em cadastros de inadimplentes, cada processo se refere a apontamento distinto, decorrente de credor, contrato, valor e circunstâncias próprias, de modo que a regularidade de cada registro deve ser examinada à luz da documentação especificamente produzida. No processo nº 0012989-46.2026.8.16.0021, por exemplo, discute-se inscrição atribuída à SANEPAR, no valor de R$ 332,68. Já o processo nº 0012965-18.2026.8.16.0021 foi ajuizado em face de Lojas Riachuelo S.A. e possui causa de pedir diversa, fundada na alegada inexistência do próprio débito e da contratação. De outra parte, o processo nº 0012963-48.2026.8.16.0021 já foi sentenciado, circunstância que também impede sua reunião com o presente feito. Naquele processo, inclusive, a preliminar de conexão foi afastada justamente porque as ações se referem a inscrições distintas cuja regularidade deve ser examinada individualmente. Não há, portanto, risco concreto de decisões contraditórias, pois eventual diversidade de resultados poderá decorrer das particularidades probatórias de cada inscrição. Rejeito a preliminar de conexão. Da ilegitimidade passiva A ré sustenta sua ilegitimidade para responder por questões relacionadas à origem ou exigibilidade do débito informado pela instituição credora. A causa de pedir formulada, contudo, está centrada na inobservância do dever de comunicação prévia previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, obrigação atribuída ao próprio órgão mantenedor do cadastro. Conforme a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes da inscrição. Não se discute, nesta demanda, a constituição do débito perante a Caixa Econômica Federal, mas a regularidade formal do apontamento inserido no cadastro administrado pela ré. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Relação de consumo e ônus da prova A atividade desenvolvida pela ré submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente às disposições relativas aos bancos de dados e cadastros de consumo. A autora sustenta fato negativo, consistente na ausência de comunicação. Por conseguinte, independentemente da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, incumbia à ré demonstrar o fato positivo contrário, isto é, o envio da comunicação antes da disponibilização do registro, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Da regularidade da notificação prévia O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. O dever de comunicação incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Súmula 404 do STJ dispensa o aviso de recebimento na carta de comunicação. A dispensa do AR, contudo, não afasta a necessidade de comprovação do efetivo envio da comunicação. No caso, a ré apresentou no e. 13.9 documento que afirma corresponder à comunicação relativa ao débito atribuído à Caixa Econômica Federal. Ocorre que tal documento não está acompanhado de comprovante ou relação de postagem e não contém data de postagem, número de registro, número de lote, código CIF legível ou outros elementos aptos a individualizar a correspondência e demonstrar sua efetiva submissão ao fluxo postal. Veja-se. A existência de documento previamente confeccionado para comunicação do consumidor não se confunde com prova de sua efetiva postagem. Nesse sentido, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar a Apelação Cível nº 0013353-52.2025.8.16.0021, assentou que cartas desacompanhadas de comprovante de postagem e sem elementos como número de registro, lote, CIF, dígitos do código de barras ou data de postagem não demonstram o efetivo envio da comunicação. A prova emprestada apresentada pela autora segue a mesma direção. Na resposta expedida pelos Correios em outro processo, consignou-se que, diante da invalidade do código CIF e da ausência dos elementos necessários à individualização da correspondência, não era possível confirmar a efetiva postagem do objeto. A comunicação eletrônica apresentada no e. 13.10 tampouco supre a deficiência, pois se refere a débito diverso, atribuído ao Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 1.289,82, e não à inscrição da Caixa Econômica Federal discutida nesta demanda. Embora a comunicação eletrônica seja admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, exige-se comprovação do envio e da entrega ao consumidor. Essa orientação foi consolidada no Tema Repetitivo 1.315. No caso concreto, porém, inexiste comunicação eletrônica referente ao apontamento objeto da ação. Conclui-se, portanto, que a ré não comprovou a realização da comunicação prévia relativa à inscrição atribuída à Caixa Econômica Federal, ônus que lhe incumbia. A consequência é o reconhecimento da irregularidade formal da inscrição e seu cancelamento, sem que isso implique declaração de inexistência ou inexigibilidade da dívida perante a instituição credora. Dos danos morais e anotação preexistente A ausência de prévia comunicação da inscrição, em regra, enseja compensação por danos morais. O Tema Repetitivo 40 do Superior Tribunal de Justiça, contudo, expressamente ressalva a hipótese em que exista inscrição desabonadora regularmente realizada e preexistente. No caso, a ré demonstrou a existência de apontamento anterior oriundo do Banco Bradesco S.A., disponibilizado para consulta em 04/09/2023. A documentação do e. 13.10 evidencia que a respectiva comunicação foi encaminhada ao endereço eletrônico informado para a autora em 24/08/2023, às 9h21min, constando registro de entrega da mensagem às 10h19min43s do mesmo dia. A comunicação identifica o Banco Bradesco S.A. como credor, o contrato, o débito de R$ 1.289,82 e a concessão de prazo para regularização antes da disponibilização da informação. Diferentemente do apontamento objeto desta ação, portanto, quanto à inscrição anterior há registro documental de envio e entrega da comunicação eletrônica. A validade dessa modalidade de notificação encontra respaldo não apenas no Tema 1.315, mas também em precedente específico da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. SMS/E-MAIL. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a notificação prévia do consumidor por meio eletrônico (SMS/e-mail) acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino, em conformidade com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.”(STJ, AgInt no REsp nº 2.104.144/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgamento concluído em 31/03/2025, DJEN de 03/04/2025). Posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria no Tema Repetitivo 1.315, reconhecendo a validade da comunicação eletrônica prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovada a entrega da notificação ao destinatário. No caso concreto, tais requisitos encontram-se demonstrados quanto à anotação do Banco Bradesco S.A., pois o documento do e. 13.10 registra tanto o envio quanto a entrega da mensagem eletrônica antes da disponibilização do apontamento. Não há pedido, nesta ação, de declaração de inexistência do débito perante o Banco Bradesco S.A., nem foram produzidos elementos suficientes para demonstrar a irregularidade daquele apontamento. A alegação de que o documento constitui mero print não é suficiente para infirmar os registros de envio e entrega apresentados pela ré. Reconhecida, portanto, a existência de anotação regularmente realizada e preexistente, incide a ressalva estabelecida no Tema Repetitivo 40 do STJ, formado a partir dos REsp nº 1.062.336/RS e nº 1.061.134/RS, ambos da relatoria da Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção. A tese estabelece que a ausência de prévia comunicação da inscrição enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Desse modo, embora a irregularidade formal da inscrição discutida assegure à autora o direito ao seu cancelamento, a anotação desabonadora legítima e preexistente afasta a indenização por danos morais. Por conseguinte, improcede o pedido indenizatório. Da litigância de má-fé A imposição das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil pressupõe demonstração de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80. O simples ajuizamento de demandas distintas destinadas a questionar inscrições provenientes de credores e relações jurídicas diversas não demonstra alteração da verdade dos fatos, objetivo ilegal ou procedimento temerário. No presente caso, inclusive, parte da pretensão deduzida pela autora é acolhida, uma vez que a ré não comprovou adequadamente o envio da notificação referente à inscrição especificamente discutida. De outro lado, embora a autora tenha utilizado expressões inadequadas ao afirmar reiteradamente que a ré pretendia induzir o Juízo a erro, tal circunstância, isoladamente, não evidencia dolo processual suficiente para imposição das penalidades legais. Assim, afasto a litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar a irregularidade da inscrição referente ao débito de R$ 104,64, atribuído à Caixa Econômica Federal, exclusivamente em razão da ausência de comprovação da comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; b) determinar à ré BOA VISTA SERVIÇOS S.A. que proceda à exclusão do referido apontamento de seu cadastro, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta sentença, caso ainda permaneça ativo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da existência de inscrição desabonadora legítima e preexistente. Esclareço que o reconhecimento da irregularidade e a determinação de exclusão restringem-se ao registro mantido pela ré e decorrem exclusivamente da ausência de comprovação da notificação prévia, não importando declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito perante a Caixa Econômica Federal. Rejeito as preliminares e demais questões processuais suscitadas pela ré, bem como os pedidos de reconhecimento de litigância abusiva, aplicação das penalidades por litigância de má-fé e expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça. Indefiro o pedido da autora de expedição de ofício aos Correios. Diante da sucumbência recíproca, uma vez acolhido o pedido de cancelamento da inscrição e rejeitado integralmente o pedido autônomo de indenização por danos morais, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais, diante do proveito econômico irrisório decorrente do cancelamento do registro de R$ 104,64, fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A apreciação equitativa é admitida quando o proveito econômico obtido é irrisório, conforme Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É vedada a compensação das verbas honorárias, conforme art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do §3º do mesmo Dispositivo Legal. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente – D.M.K.D (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito