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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rms 41.629

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
13/12/2018
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL. DEPÓSITO INSUFICIENTE. CANCELAMENTO DO REQUISITÓRIO ORIGINAL. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINADO O MERO ADITAMENTO. NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem nas ADI 4.357/DF e 4.425/DF (Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJe 04/08/2015), reconheceu a inconstitucionalidade da EC 62/2009, que acrescentou ao art. 97 do ADCT novo sistema para o adimplemento de precatórios vencidos, e modulou os efeitos das respectivas ações para assegurar a aplicação do regime instituído por cinco exercícios financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016.

2. À luz do art. 97, §§ 4º e 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação dada pela EC n. 62/2009, a competência do Tribunal de Justiça para administrar as contas especiais com os 50% dos recursos depositados para o pagamento de precatórios em ordem cronológica engloba a possibilidade de realocação dos recursos.

3. No julgamento da ADI 2.924/SP, em que se interpretou o inciso V do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "para o fim de ficar assentado que 'pagamentos complementares', referidos no citado preceito regimental, são somente aqueles decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado", o Supremo Tribunal Federal norteou-se pelo princípio da previsão orçamentária, aplicável à anterior sistemática de pagamento de precatórios.

4. A insuficiência do depósito feito pelo ente devedor (já que a quantia deveria ter sido depositada em sua integralidade), nos termos definidos pelo título judicial, não se equipara a eventual diferença monetária resultante do mero transcurso do tempo desde a homologação do cálculo ou a controvérsia a respeito do correto alcance a ser dado ao aludido título (judicial), situações, sim, ensejadoras de precatório complementar, pois, por ser impossível àquele (título judicial) fazer previsões pro futurum, devem ser oportunizados ao devedor o contraditório e a ampla defesa a respeito de eventuais discussões supervenientes, daí por que necessária nova citação (art. 730 do CPC/1973).

5. Hipótese em que a complementação solicitada está relacionada ao fato de o Estado de São Paulo, muito antes da EC n. 62/2009, ter realizado depósitos a menor, situação que se enquadra na exceção estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.924/SP, devendo ser preservada a ordem cronológica de pagamento.

6. Recurso ordinário desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.