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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rms 32.734

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
19/02/2019
Publicação
DJe 22/02/2019
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. QUESTIONAMENTO EM TORNO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR NO CERTAME. COMISSÃO DE CONCURSO QUE ATESTA A VALIDADE E APTIDÃO DE TAIS DOCUMENTOS. CANDIDATO IMPETRANTE QUE ALMEJA A REAVALIAÇÃO DESSE MESMO CONJUNTO DOCUMENTAL. INVIABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE COADUNA COM A ESTREITA VIA MANDAMENTAL.

1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470).

2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018).

3. No caso concreto, porém, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente no passo em que alega irregularidades na entrega de documentos à Comissão de Concurso pelo candidato aprovado em primeiro lugar no certame, ou seja, pelo litisconsorte passivo necessário no presente mandamus.

4. Já no tocante à questionada ausência de requerimento próprio e da respectiva certidão de juntada de novos documentos anexados pelo mesmo litisconsorte, não se descortina a ilegalidade aventada pelo recorrente, pois que já existia requerimento anteriormente protocolado, tendo a Comissão de Concurso, ademais, atestado a regularidade e a completude da documentação assim entregue.

5. Por fim, quanto ao almejado reconhecimento da insuficiência do conjunto documental apresentado à Comissão de Concurso pelo candidato litisconsorte, necessário seria um adicional aprofundamento no exame do material probante trazido aos autos, sobretudo porque a mencionada Comissão concluiu pela aptidão dessa mesma documentação. Logo, inviável se mostra reavaliar com maior profundidade o acervo documental constante dos autos, pois que, consoante assentado em precedentes do STJ, "Na via do mandado de segurança, a prova do pretendido direito deve ser pré-constituída, uma vez que não se admite a dilação probatória nesta via do rito especial" (RMS 57.554/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 17/12/2018).

6. Recurso ordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso em mandado de segurança e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO, pela parte RECORRENTE: FERNANDO MAURO DE SIQUEIRA BORGES Dr(a). ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, pela parte RECORRIDA: WELLINGTON LUIZ VIANA JUNIOR