Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0102464-76.2026.8.16.0000

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Julgamento
27/09/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0102464-76.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRECLUSÃO TEMPORAL. DOCUMENTOS JUNTADOS NA ORIGEM ANTES DA DECISÃO AGRAVADA E VALORADOS PELO JUÍZO. DESCONSIDERAÇÃO REJEITADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. ART. 98 DO CPC. ART. 223 DO CPC. ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 481 DO STJ. TEMA REPETITIVO 1.424 DO STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BLOQUEIOS PONTUAIS E SALDOS BANCÁRIOS REDUZIDOS QUE NÃO BASTAM, ISOLADAMENTE, PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PORTE ECONÔMICO, PATRIMÔNIO, RECEITA, RESULTADO POSITIVO E MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título judicial que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em recuperação judicial, sob o fundamento de que não comprovada a impossibilidade concreta de arcar com as custas e despesas processuais.2. A agravante sustenta que a condição de empresa em recuperação judicial, os saldos bancários reduzidos, a existência de bloqueios judiciais, a dependência de aportes e o comprometimento do caixa com obrigações essenciais evidenciariam restrição concreta de liquidez, requerendo a concessão integral da gratuidade ou, subsidiariamente, complementação documental, concessão parcial, redução, parcelamento ou diferimento das despesas.II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em definir: i) se deve ser acolhida a preliminar contrarrecursal de preclusão temporal, com a desconsideração dos documentos juntados pela agravante nos movs. 90.1 a 90.14 dos autos de origem; e ii) se a documentação apresentada pela pessoa jurídica agravante demonstra, de forma idônea e suficiente, a impossibilidade concreta de suportar os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC, da Súmula 481 do STJ e do Tema Repetitivo 1.424 do STJ.III. Razões de decidir4. A preliminar contrarrecursal de preclusão temporal não deve ser acolhida, pois os documentos de movs. 90.1 a 90.14/origem foram juntados antes da decisão agravada, integraram a base cognitiva do pronunciamento recorrido e foram submetidos a contraditório específico, de modo que sua desconsideração retroativa impediria o Tribunal de revisar a própria valoração probatória realizada na origem.5. A gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.6. Em se tratando de pessoa jurídica, inexiste presunção de hipossuficiência, incumbindo à requerente comprovar, por elementos contábeis, patrimoniais e financeiros, a impossibilidade concreta de arcar com os encargos do processo, conforme expressamente dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.7. O Tema Repetitivo 1.424 do STJ reforça a necessidade de exame abrangente da situação econômico-financeira da pessoa jurídica, abrangendo ativo, passivo, patrimônio líquido, resultados, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações bancárias, não bastando a invocação genérica de dificuldade financeira, recuperação judicial, queda de faturamento ou indisponibilidade momentânea de caixa.8. No caso concreto, embora a agravante esteja em recuperação judicial e tenha apresentado documentos que indicam dificuldades financeiras, saldos reduzidos e bloqueios pontuais, tais elementos não demonstram, de forma robusta e segura, a impossibilidade de suportar as despesas processuais, sobretudo diante do porte econômico da empresa, da receita líquida anual expressiva, do resultado positivo no exercício analisado, da relevante movimentação bancária e da continuidade do pagamento de salários, fornecedores, tributos, honorários, acordos trabalhistas, custas e demais despesas operacionais.9. A recuperação judicial, por si só, não autoriza o deferimento automático da gratuidade, pois constitui indício de dificuldade econômico-financeira, mas não substitui a prova objetiva da incapacidade de arcar com os encargos do processo. Do mesmo modo, bloqueios judiciais pontuais, saldos bancários momentaneamente baixos e pagamentos ordinários vinculados à atividade empresarial não equivalem, isoladamente, à demonstração de ausência de capacidade econômica.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprova, de forma concreta, abrangente e idônea, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a demonstração de dificuldade financeira, saldos bancários reduzidos ou bloqueios pontuais, especialmente quando os autos evidenciam patrimônio, faturamento, resultado positivo e continuidade regular da atividade empresarial._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 2º, 101, § 1º, 1.015, V, 1.017, § 5º, 1.019, I e II; Lei nº 11.101/2005, art. 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Tema Repetitivo 1.424; STJ, AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.4.2024, DJe 17.4.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.387.536/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 8.4.2019, DJe 16.4.2019; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0138407-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 6.7.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0069189-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen, j. 9.11.2024.