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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.734.398

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
16/09/2019
Publicação
DJe 20/09/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Somente em casos excepcionais, quando a quantia arbitrada se mostrar exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admite-se rever o quantum indenizatório fixado pela instância de origem a título de danos morais, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas (Súmula 7 do STJ), de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Hipótese em que o montante indenizatório fixado a título de danos morais pela instalação de "grampo eletrônico" em escritório de advocacia destoa do razoável, porquanto arbitrado fora dos parâmetros estabelecidos por esta Corte em questões de maior gravidade, como a morte de particular por agente público ou sob custódia estatal, por exemplo.

4. A minoração do quantum atende aos primados da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Notas

Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).