Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E LAUDO COMPLEMENTAR. IMPUGNAÇÃO À PROVA TÉCNICA. CONSTRUÇÃO REALIZADA EM IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE URBANÍSTICA, AUSÊNCIA DE ALVARÁ, ART E COMUNICAÇÃO PRÉVIA À LOTEADORA. PRETENSÃO DE NOVA PERÍCIA PELO MÉTODO EVOLUTIVO. DESCABIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE AVALIAÇÃO TÉCNICA DA BENFEITORIA E JUÍZO JURÍDICO SOBRE EVENTUAL INDENIZABILIDADE. PERITA QUE INSPECIONOU O BEM, DESCREVEU SUAS CARACTERÍSTICAS E JUSTIFICOU A UTILIZAÇÃO DO CUB/PR DIANTE DA DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DE AMOSTRAS COMPARÁVEIS. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE COM A METODOLOGIA E COM O RESULTADO DO LAUDO QUE NÃO AUTORIZA A RENOVAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO RELEVANTE, OMISSÃO SUBSTANCIAL OU CONTRADIÇÃO INSANÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial e laudo complementar em ação de rescisão contratual relativa a compromisso de compra e venda de imóvel, no qual se discute a suficiência da prova técnica destinada à avaliação do terreno e das benfeitorias nele existentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada irregularidade da construção, a suposta ausência de valor econômico autônomo da benfeitoria, a preferência pelo método evolutivo e a comparação com perícia realizada em outro processo justificam a desconstituição da decisão que homologou os laudos periciais e a determinação de nova prova técnica.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial destinou-se à apuração de elementos técnicos e econômicos relacionados ao imóvel, e não à antecipação do juízo jurídico sobre eventual direito de indenização por benfeitorias, matéria reservada ao magistrado. A existência de discussão sobre a incidência do art. 34, § 1º, da Lei nº 6.766/1979, de normas municipais ou de cláusulas contratuais não torna imprestável a avaliação econômica realizada pela expert.4. A utilização do CUB/PR foi expressamente justificada pela perita diante da dificuldade de obtenção de amostras comparáveis, não havendo demonstração concreta de erro técnico relevante, omissão substancial ou contradição insanável. A preferência da agravante por metodologia diversa, inclusive com base em laudo produzido em outro processo, traduz inconformismo com a conclusão pericial, mas não impõe, por si só, a renovação da prova.5. A nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando constatado vício capaz de comprometer a confiabilidade do laudo, não bastando a mera discordância da parte com a metodologia ou com o resultado alcançado pelo auxiliar do juízo.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: A irregularidade urbanística da construção e a eventual incidência de vedação legal ou contratual à indenização por benfeitorias constituem matéria jurídica a ser apreciada pelo magistrado, não pelo perito. A avaliação econômica da benfeitoria não equivale ao reconhecimento judicial do direito de indenização. A mera discordância da parte com a metodologia pericial, inclusive quanto ao uso do CUB/PR em vez do método evolutivo, não autoriza a realização de nova perícia quando inexistentes erro técnico relevante, omissão substancial ou contradição insanável.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 468, 473, § 2º, 477 e 480; Lei nº 6.766/1979, art. 34, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012334-32.2023.8.16.0069, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 18.08.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0146639-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 30.03.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0099381-23.2024.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 10.02.2025.