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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.350.951

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
19/02/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DO ART. 12 DA LEI 1.060/1950. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela.

2. Percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, merecendo estes Embargos a rejeição. Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia.

3. Inobstante a irresignação da parte embargante, não se verifica a alegada omissão, uma vez o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de penúria do sucumbente ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/1950, imposição essa derivada da Lei.

4. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.