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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 962.344

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
04/10/2018
Publicação
DJe 10/10/2018
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEDUÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL A PARTIR DO ANO CALENDÁRIO DE 1997.

1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as matérias referentes aos arts. 219, §§ 1º e 2º, 262 e 302, I, do CPC/1973, trazidas no recurso especial, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Ante a falta do prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

2. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a dedutibilidade dos juros sobre capital próprio pagos aos acionistas da base de cálculo da CSLL só passou a vigorar a partir do ano-calendário 1997, exercício 1998, não alcançando os fatos geradores ocorridos no ano-calendário 1996. Precedentes: AgInt no AREsp 962.614/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/06/2018; AgInt no AREsp 913.331/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2016.

3. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciada a Sra. Ministra Regina Helena Costa.