Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEDUÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL A PARTIR DO ANO CALENDÁRIO DE 1997.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as matérias referentes aos arts. 219, §§ 1º e 2º, 262 e 302, I, do CPC/1973, trazidas no recurso especial, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Ante a falta do prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a dedutibilidade dos juros sobre capital próprio pagos aos acionistas da base de cálculo da CSLL só passou a vigorar a partir do ano-calendário 1997, exercício 1998, não alcançando os fatos geradores ocorridos no ano-calendário 1996. Precedentes: AgInt no AREsp 962.614/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/06/2018; AgInt no AREsp 913.331/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2016.
3. Agravo interno não provido.