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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003268-23.2026.8.16.0069

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0003268-23.2026.8.16.0069
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, com o que JULGO EXTINTO O PROCESSO sem EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do Código de processo Civil. Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa eis que a ela foi concedido as benesses da justiça gratuita. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Processo: 0003268-23.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.179,02 Autor(s): LARISSA DE FREITAS COSTA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES, ajuizada por LARISSA DE FREITAS COSTA em face de BANCO OMNI S.A, na qual a parte autora alega, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré contrato de financiamento de veículo, sob o nº 1.00184.0004010.22, o qual estaria eivado de cláusulas abusivas, notadamente quanto à cobrança de taxa de juros supostamente superior à média de mercado, seguro e serviços de assistência. Ao final, requereu a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados indevidamente, bem como sua condenação ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Na decisão de mov.7.1, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Intimada, a parte autora juntou aos autos os documentos pertinentes (mov.10.1). Por meio da decisão de mov.12.1, foi concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a intimação da parte autora para comprovar a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimada, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, a fim de possibilitar o regular andamento do processo, ainda que ausente a comprovação de tentativa de resolução do conflito pela via extrajudicial (mov.18.1). É o relato do essencial. DECIDO. Registre-se, de saída, que o acesso à justiça, garantia fundamental do cidadão, prevista no art. 5º, XXXV da Constituição Federal não pode ser interpretada de forma ampla e irrestrita a ponto de autorizar o ajuizamento de demandas temerárias. Não custa rememorar que é função do Poder Judiciário, dentro das balizas legais e norteadoras das regras processuais e procedimentais, impor limites às demandas predatórias, que atolam o sistema de justiça e comprometem a prestação jurisdicional de forma célere e eficiente, que também é garantia fundamental de todos (art. 5º, LXXXVIII, da CF). Logo, o direito de petição e acesso à justiça ganha contornos outros que não podem e efetivamente não devem ser sopesados à luz tão somente das individualidades das partes litigantes e intrínsecas dos processos. Pelo contrário, para além dos interesses das partes, é preciso olhar, também, para toda a sociedade que é prejudicada com a movimentação do Judiciário de forma desnecessária. Infelizmente, o uso imoderado do direito de petição se tornou uma realidade no País, sendo inclusive motivo de repercussão na mídia. Por tal motivo, o cenário atual impõe que a autorização do processamento de uma ação seja feita de forma comedida, cautelosa, precisa e justa, sob pena de chancelar por vias oblíquas o abarrotamento da Justiça. Prova disso é que tanto o Superior Tribunal de Justiça, como Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem tomando medidas curiosas e inteligentes em ações que, aparentemente, podem ser identificadas como temerárias, a exemplo de exigir procuração atualizada ao tempo do ajuizamento da ação[1], designação de audiência presencial para confirmar a outorga da procuração[2], dentre outras. Além disso, os Tribunais foram obrigados a criar seus Centros de Inteligências, sendo que no âmbito do Eg. TJPR, o artigo 2º, da Resolução nº 295-OE deixa claro que um dos principais focos é a prevenção do ajuizamento de demandas repetitivas e medidas de enfrentamento. Outra medida é a exigência no escopo de garantir o funcionamento do Poder Judiciário de forma íntegra, é a exigência de uso prévio das vias extrajudiciais para, a partir de então caracterizar interesse de agir para o ajuizamento de ações. Oportuno frisar que a questão relacionada ao prévio uso das vias extrajudiciais para viabilizar o acesso a justiça é assunto que já foi enfrentado pelo STF nas ações previdenciárias no julgamento do RE 631240/MG, Relatoria do Ministro Roberto Barroso, assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE: 631240 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014) Posteriormente, o entendimento passou a ser aplicado nas ações de massa que discutiam indenizações do seguro obrigatório - DPVAT - inclusive pelo próprio STF por decisão proferida no RE 826.890/MA, Relatoria Ministra Cármen Lúcia: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CONDIÇÃO PARA ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGIBILIDADE. RESSALVAS APLICÁVEIS AOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. (STF - RE 826890 / MA - MARANHÃO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 19/09 /2014 Publicação: 03/10/2014). Essa interpretação também passou a ser seguida pelas Câmaras Cíveis e pelas Turmas Recursais do TJPR: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. DEMONSTRAÇÃO DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULAÇÃO DO SINISTRO INTERROMPIDO PELA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, passou a admitir a necessidade de prévio requerimento administrativo para recebimento do seguro DPVAT. Hipótese em que restou demonstrado o prévio requerimento administrativo. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017893- 97.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.09.2022) RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRECEDENTES DO STF- RE 631240. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AUTORES PROTOCOLIZARAM PEDIDO DE COBERTURA PELA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000190- 75.2022.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 10.03.2023) AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ANTE À FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PELA APRESENTAÇÃO DE DEFESA DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001579-75.2013.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 21.02.2019). Outro exemplo é o que ficou definido pelo STJ REsp 1.349.453/MS julgado como representativo da controvérsia, no que toca às ações de exibição de documentos a saber: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual. Recentemente e especificamente sobre as causas envolvendo direito dos consumidores o TJMG julgou o IRDR 91 que discutia exatamente a da seguinte forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TESE FIXADA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) inadmissibilidade do IRDR, ao argumento de não configuração do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (ii) inadmissibilidade do IRDR por alegado pressuposto processual negativo; (iii) nulidade do processo por ausência de participação da Defensoria Pública na fase de admissibilidade; (iv) princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao prever que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; (v) prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os "meios adequados de solução de conflitos", designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais "meios alternativos de solução de conflitos", que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. 4. A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 5. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c. STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminares rejeitadas à unanimidade e tese jurídica fixada, vencidos o relator e, por divergência na fundamentação, o 5º vogal. 7. Fixou-se a seguinte tese: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação /solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.22.157099-7/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Lílian Maciel , 2ª Seção Cível, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 25/10/2024) Como bem pontuado na ementa acima transcrita: A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c. STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. Por fim, a elucidar a relevância do assunto, convém apontar que o STJ afetou o Tema Repetitivo nº 1396 em 25/11/2025 para definir a seguinte questão submetida a julgamento: definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo (com determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ). Diante desse quadro, é preciso olhar com outros olhos o acesso à justiça e passar a ser exigido que a parte, com fundamento no princípio da cooperação, lealdade e boa-fé, tente solucionar administrativamente o problema pelo qual para posteriormente poder se valer do Poder Judiciário. Em razão do elevadíssimo número de ações semelhantes à ora analisada que são ajuizadas na Comarca, bem como porque na imensa maioria delas é possível identificar, ao final, que os jurisdicionados sequer tinham ciência das irregularidades que eram ventiladas nos processos, é que esse Juízo passou a tomar as cautelas para a admissão do processamento dessas ações. Acrescente-se, apenas a título de exemplo, que não são incomuns, ao menos nesse Juízo, que a parte autora desista das ações após a apresentação das contestações e exibição dos contratos devidamente assinados. A partir dessas ideias e imergindo no caso dos autos, a emenda foi determinada pela decisão de mov.12.1, para que comprovasse a tentativa extrajudicial de solução da controvérsia, sob pena de indeferimento (art. 321, do CPC). Intimada, a autora limitou-se a reiterar os termos da petição inicial, requerendo o prosseguimento do feito, a fim de possibilitar o regular andamento do processo, ainda que ausente a comprovação de tentativa de resolução do conflito pela via extrajudicial. Ocorre que, conforme já destacado por este Juízo, não é possível à parte autora alegar abusividade no contrato nº 1.00184.0004010.22, sem que tenha previamente buscado a solução do impasse pela via administrativa. Ressalte-se que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, o que evidencia a ausência de interesse agir. Logo, a petição inicial tal como postulada é inepta na medida em que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III, do CPC). Não custa rememorar que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, na forma como preconiza o art. 320, do CPC. Desse modo, a ação como proposta fere o direito ao contraditório e a ampla defesa e dá ensejo à extinção prematura do processo, sem análise do mérito. Repise-se, foi concedido prazo para que ele comprovasse a tentativa de solucionar a demanda, quanto as supostas abusividades, pela via extrajudicial, de seus respectivos vícios para via de consequência, prestigiar o ajuizamento responsável da ação, mas não foi atendido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA DE JUROS CUMULADA COM EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. DEMANDA INSTRUÍDA COM UM CONTRATO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL QUANTO A CINCO CONTRATOS RESTANTES. PETIÇÃO INICIAL PARCIALMENTE INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS QUANTO AOS CONTRATOS FALTANTES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 397 DO CPC. PRECEENTE DESTA CORTE. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. *1. Embora a exibição incidental de documentos seja possível, sua finalidade é comprovar o que for apontado, de maneira específica e clara, em relação ao direito material buscado, de modo a complementar a prova trazida com a inicial, mas não para, através dela, verificar se existe alguma violação a esse mesmo direito, como pretende o apelante* , que, ademais, deixou de demonstrar a existência de requerimento administrativo válido dirigido ao banco réu, o que, por si, impede o acolhimento do pedido. 2. Embora a demanda tenha sido instruída com parte dos contratos cuja revisão se pretendia, a petição inicial aponta as supostas ilegalidades neles praticadas de maneira genérica, sem qualquer liame com o caso concreto, e sem a indicação do valor incontroverso do débito, como determina o art. 330, §2º, do CPC, o que impõe a manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005376- 90.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.06.2021) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031717-72.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUSCETÍVEIS À REVISÃO E DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 330, §2º, DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL CONFIGURADA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS QUE SE PRETENDE VER EXIBIDOS. FALTA QUE NÃO PODE SER SUPRIDA PELO PEDIDO INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. *Considera-se inepta a petição inicial, quando o pedido revisional é feito de forma genérica (sem a discriminação das cláusulas contratuais suscetíveis à revisão no caso concreto e sem a indicação do valor incontroverso), deixando condicionada a especificação da pretensão à exibição incidental de documentos pelo réu, em inobservância ao disposto no art. 330, §2º, do CPC. Agravo de Instrumento não provido.* (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007193-11.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.04.2024) Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, com o que JULGO EXTINTO O PROCESSO sem EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do Código de processo Civil. Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa eis que a ela foi concedido as benesses da justiça gratuita. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se. Interposto apelo, voltem para juízo de retratação (art. 331, do CPC). Não interposta apelação, cite-se o réu do trânsito em julgado (art. 331, § 3º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO [1](...) 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" ( REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1765369 SC 2020 /0249249-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE JÁ CONCEDIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INSTRUMENTO PARTICULAR UTILIZADO PELO CAUSÍDICO PARA O AJUIZAMENTO DE, APROXIMADAMENTE, 07 AÇÕES EM NOME DA AUTORA, OUTORGADA HÁ MAIS DE UM ANO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA, EM LOCALIDADE DISTINTA DE ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXIGEM CAUTELA NO EXAME DA PROCURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO NÃO CUMPRIDA. ADEMAIS, PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IRREGULARIDADE. OFENSA AO ARTIGO 15, § 3º, DA LEI 8.906/1994. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001020-61.2020.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.04.2022).[2](TJPR – Apelação Cível nº 0000354-25.2022.8.16.0166, Relator Des. Arquelau Araujo Ribas).