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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0002874-34.2026.8.16.0160

Órgão julgador
17ª Câmara Cível
Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0002874-34.2026.8.16.0160
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO RELATIVO AO RECONHECIMENTO DA DEMOLIÇÃO DA OBRA E À TITULARIDADE DO IMÓVEL. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência de ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão demolitória. Sustenta-se nos embargos de declaração a existência de contradição, sob alegação de que: (i) a parte adversa reconheceu a demolição da obra impugnada, configurando cumprimento da obrigação de fazer e perda superveniente do objeto da demanda, a impor a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) decisão posteriormente proferida em ação de reintegração de posse, com determinação de imediata restituição do imóvel em favor do embargante, reforça a sua condição de proprietário do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o acórdão embargado padece de contradição interna ao concluir pela improcedência da pretensão demolitória por ausência de prova da titularidade proprietária, a despeito do reconhecimento de que a obra impugnada foi demolida no curso do processo; e (ii) avaliar se cabe, na estreita via dos embargos de declaração, a apreciação de fato superveniente consubstanciado em decisão proferida em ação possessória diversa, para fins de demonstração da titularidade do imóvel e atribuição de efeitos infringentes ao julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é a interna ao próprio julgado, verificável entre os fundamentos e o dispositivo ou entre os próprios fundamentos, e não a divergência entre o decidido e o entendimento do embargante quanto à interpretação dos fatos e do direito aplicável.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da demolição da obra, consignando que, demolida ou não a construção, a improcedência decorre da ausência de comprovação da titularidade proprietária pelo embargante, requisito essencial à pretensão demolitória fundada em direito real (art. 1.228 do Código Civil), inexistindo inconciliabilidade entre a fundamentação e o dispositivo.5. Eventual decisão posterior proferida em ação possessória diversa não infirma o julgado que trata de direito de propriedade e não de posse.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.