Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINADO DE AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL EM RAZÃO DA CONFIGURAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA E DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE A DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL E A POSSIBILIDADE DE PENHORA DA QUOTA PARTE ATRIBUÍDA AO EXECUTADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível que pretende a reforma da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e determinar o levantamento da constrição no cumprimento de sentença originário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra a destinação residencial permanente do imóvel, para fins de incidência da proteção prevista na Lei nº 8.009/1990; e (ii) estabelecer se, caracterizado o bem de família, a impenhorabilidade alcança também a fração ideal atribuída ao executado, em razão da ausência de divisão material autônoma do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 decorre da destinação do imóvel à moradia da entidade familiar e não depende da titularidade exclusiva do bem ou do reconhecimento de eventual aquisição, por usucapião, da quota-parte pertencente a outro coproprietário.4. Os documentos relativos ao pagamento dos encargos do imóvel, somados à prova oral, demonstram que a embargante permaneceu na residência após a separação do ex-marido e nela manteve o núcleo familiar. A alegação de residência em outra cidade não está acompanhada de prova documental idônea e encontra amparo apenas em depoimentos inaptos para afastar a destinação habitacional comprovada nos autos.5. Embora a constrição possa, em determinadas hipóteses, recair sobre a fração ideal pertencente ao coproprietário que responde pela dívida, a medida não é admissível quando compromete a proteção conferida ao imóvel utilizado como moradia da entidade familiar, como no caso em exame.6. No caso, inexiste divisão material autônoma que permita individualizar a quota-parte atribuída ao executado sem atingir a parcela do imóvel destinada à residência da embargante e de sua família. A alienação da fração ideal, portanto, comprometeria a própria finalidade habitacional do bem.7. A indicação voluntária do imóvel como garantia da obrigação não caracteriza renúncia à impenhorabilidade nem afasta, por si só, a proteção prevista na Lei nº 8.009/1990.8. A sentença deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO9. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.