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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.210.722

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
19/11/2018
Publicação
DJe 26/11/2018
Processo no STJ

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍODO DE LABOR RURAL. ALCANCE DA PROVA MATERIAL QUE NÃO FOI CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL QUE, CONFORME CONSIGNOU A INSTÂNCIA DE ORIGEM, SE APRESENTA FRÁGIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte no julgamento do REsp. 1.348.633/SP, representativo da controvérsia, consolidou a orientação de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, corroborado por prova testemunhal firme e coesa, que podem estender a validade da prova tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado.

2. Ocorre que, no caso dos autos, a instância ordinária consignou que a prova testemunhal colhida em Juízo se revelou frágil, inapta a elastecer o alcance do início de prova material, não comportando, assim, reparos o acórdão recorrido.

3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.