Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes os Embargos de Terceiro, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para determinar o levantamento da restrição de transferência via RENAJUD incidente sobre a motocicleta HONDA/CG 160 START, placa SDQ9G95, RENAVAM 1304056110, vinculada aos autos nº 0015665-42.2021.8.16.0182. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Translade-se cópia da presente Decisão aos autos principais. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0027380-08.2026.8.16.0182 Processo: 0027380-08.2026.8.16.0182 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$8.799,00 Embargante(s): EMBRATÊINER COMERCIO E LOCAÇÃO DE CONTÊINERES LTDA Embargado(s): JEFFERSON ZANCHI 1.Relatório Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.Fundamentação Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por EMBRATÊINER COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE CONTÊINERES LTDA em face de JEFFERSON ZANCHI, requerendo o levantamento da restrição de transferência inserida via RENAJUD sobre a motocicleta HONDA/CG 160 START, placa SDQ9G95, RENAVAM 1304056110, decorrente do processo de execução em apenso (autos nº 0015665-42.2021.8.16.0182). O embargante comprovou ter adquirido o veículo por meio de leilão público promovido pelo DETRAN/SC aos 06/10/2025, data anterior à ordem judicial de restrição lançada aos 05/11/2025. |Intimado, o embargado manifestou-se ao mov. 13.1, reconhecendo expressamente a procedência do pedido inicial para fins de liberação do bem. Passo a decidir. 2.1.Mérito Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, os Embargos de Terceiro constituem o meio adequado para desconstituir constrição judicial que recaia sobre bem de terceiro estranho à demanda. No caso, restou comprovado que a embargante adquiriu o veículo antes da inserção da restrição judicial, circunstância que, aliada à expressa concordância do embargado, leva ao acolhimento do pedido. Assim, devem ser julgados procedentes os presentes Embargos de Terceiro, para determinar o levantamento da restrição de transferência incidente sobre o veículo. Quanto aos ônus sucumbenciais, incide o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. 3.Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os Embargos de Terceiro, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para determinar o levantamento da restrição de transferência via RENAJUD incidente sobre a motocicleta HONDA/CG 160 START, placa SDQ9G95, RENAVAM 1304056110, vinculada aos autos nº 0015665-42.2021.8.16.0182. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Translade-se cópia da presente Decisão aos autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito