Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE OBSERVADA PELA MUNICIPALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior a respeito da obrigatoriedade da dupla notificação para imposição de multa de trânsito.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que houve a devida comprovação da dupla notificação de cada uma das multas impugnadas na demanda, em consonância o entendimento desta Corte.
3. Assim, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em Recurso Especial.
4. Agravo Interno do PARTICULAR a que se nega provimento.