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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no RMS 56.208

Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
27/11/2018
Publicação
DJe 06/12/2018
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL. ART. 100, § 2o. DA CF/1988. PAGAMENTO DE MAIS DE UM CRÉDITO PREFERENCIAL A UM SÓ CREDOR DENTRO DO MESMO EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPROVIDO.

1. A norma constitucional delimita dois requisitos para o pagamento preferencial nele previsto, quais sejam: (i) ser o débito de natureza alimentícia; (ii) ser o titular do crédito maior de 60 (sessenta) anos de idade na data de expedição do precatório ou portador de doença grave.

2. Verifica-se que, na hipótese, o acórdão recorrido imprimiu interpretação limitadora da norma constitucional, restringindo o interesse do particular de receber, com preferência, créditos em precatório de verba alimentícia e, consequentemente, impedir o benefício humanitário veiculado na norma constitucional.

3. No exercício de interpretação de normas constitucionais, buscando a exegese daquilo que foi a intenção do constituinte quando da elaboração da redação do dispositivo, deve-se recorrer aos princípios insertos na Carta Magna, de modo a compatibilizar, da melhor forma, a prevalência dos valores e objetivos inerentes ao normativo. 4 O tema já foi, inclusive, objeto de debate por esta Corte, restando consignado que, diante da ausência de determinação constitucional que indique a limitação pretendida pelo Ente Federativo, ressai a impossibilidade de se impor tal restrição a partir de mera interpretação da norma. Precedentes: RMS 46.155/RO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.9.2015 e RMS 49.539/RO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2016.

5. Agravo Interno do ESTADO DE RONDÔNIA desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.