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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 928.544

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
06/11/2018
Publicação
DJe 16/11/2018
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. A REAPRECIAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA EMPRESA, A FIM DE SE AFERIR A NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS, ATRAI O REVOLVIMENTO DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A 1a. Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.116.399/BA, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou posicionamento de que, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquotas reduzidas, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde, razão pela qual, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 2. O Tribunal de origem consignou que a recorrente ostenta a condição necessária à aplicação das alíquotas na forma reduzida. Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. Precedentes: REsp. 1.648.156/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.4.2017; AgRg no AREsp. 613.934/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.4.2015.

3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.