Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. A REAPRECIAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA EMPRESA, A FIM DE SE AFERIR A NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS, ATRAI O REVOLVIMENTO DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A 1a. Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.116.399/BA, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou posicionamento de que, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquotas reduzidas, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde, razão pela qual, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 2. O Tribunal de origem consignou que a recorrente ostenta a condição necessária à aplicação das alíquotas na forma reduzida. Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. Precedentes: REsp. 1.648.156/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.4.2017; AgRg no AREsp. 613.934/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.4.2015.
3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.