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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.526.652

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
25/09/2018
Publicação
DJe 24/10/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DANO NÃO COMPROVADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.429/1992, em ações judiciais que buscam a condenação por ato de improbidade administrativa, é necessária a efetiva demonstração do dano para que haja a imposição de ressarcimento ao erário, admitindo, excepcionalmente, a presunção do dano nas hipóteses de frustração ou dispensa irregular de processo licitatório (art. 10, VIII, da LIA).

3. Tendo o Tribunal Regional, à míngua da comprovação do dano, mantido a sentença que afastou a obrigação do ressarcimento, evidencia-se que a pretensão recursal esbarra na dicção da Súmula 7 do STJ, bem assim no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo na espécie a Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.