Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DANO NÃO COMPROVADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.429/1992, em ações judiciais que buscam a condenação por ato de improbidade administrativa, é necessária a efetiva demonstração do dano para que haja a imposição de ressarcimento ao erário, admitindo, excepcionalmente, a presunção do dano nas hipóteses de frustração ou dispensa irregular de processo licitatório (art. 10, VIII, da LIA).
3. Tendo o Tribunal Regional, à míngua da comprovação do dano, mantido a sentença que afastou a obrigação do ressarcimento, evidencia-se que a pretensão recursal esbarra na dicção da Súmula 7 do STJ, bem assim no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo na espécie a Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.