Ementa
marcenaria do requerido, o qual não cumpriu com a obrigação de entregar o móvel no prazo convencionado (mov. 1.5 e 1.6). Como não houve apresentação de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, restaram incontroversos tais fatos, impondo-se o reconhecimento do pedido inicial. Assim, diante da revelia e das provas juntadas com a inicial, condeno o requerido a promover a entrega do móvel, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), com incidência limitada a R$8.000,00 (oito mil reais). 3. Dispositivo: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Condenar o requerido a entregar os móveis contratados pela autora (roupeiro em L e cômoda de 5 gavetas), no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), com incidência limitada a R$8.000,00 (oito mil reais). Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, Lei no 9.099/95). Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018178-11.2026.8.16.0019 Processo: 0018178-11.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.621,00 Polo Ativo(s): KELLI CRISTINA ANTUNES SCREMIN Polo Passivo(s): DIOGO CIRINO ROSA SENTENÇA 1. Pedido: Narrou a autora que, em 10 de fevereiro de 2026, contratou os serviços de marcenaria do requerido, para a confecção de um roupeiro, pelo valor total de R$4.900,00. No entanto, decorrido o prazo para a entrega do produto, o requerido não cumpriu com sua obrigação. Assim, requereu a condenação do requerido na obrigação de entregar o produto, no prazo máximo de 20 dias. 2. Elementos de convicção do juízo: Devidamente citado (mov. 11), o requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação (mov. 12), impondo-se, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a decretação de sua revelia, com aplicação dos efeitos dela decorrentes. Em análise ao feito, verifico de fato, a procedência do pedido formulado pelo autor, isto porque suas alegações estão corroboradas pela prova documental que juntou, tendo se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC. Foi devidamente comprovado que a autora promoveu a contratação dos serviços de marcenaria do requerido, o qual não cumpriu com a obrigação de entregar o móvel no prazo convencionado (mov. 1.5 e 1.6). Como não houve apresentação de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, restaram incontroversos tais fatos, impondo-se o reconhecimento do pedido inicial. Assim, diante da revelia e das provas juntadas com a inicial, condeno o requerido a promover a entrega do móvel, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), com incidência limitada a R$8.000,00 (oito mil reais). 3. Dispositivo: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Condenar o requerido a entregar os móveis contratados pela autora (roupeiro em L e cômoda de 5 gavetas), no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), com incidência limitada a R$8.000,00 (oito mil reais). Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, Lei no 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. João Campos Fischer Juiz de Direito