Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REFORMA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas causas em que se discute o próprio ato de reforma, com a pretensão de modificar-se a graduação pela qual o militar foi transferido para a inatividade, o prazo prescricional se inicia com o respectivo ato administrativo cuja revisão é pretendida. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 313.760/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, 14/2/2017; AgInt no REsp 1.260.433/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/8/2016.
2. Inafastável, no caso concreto, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, uma vez que o ato de reforma foi publicado em 29 de dezembro de 2004, enquanto que o ajuizamento da presente ação ordinária se deu em 19/2/2010, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos.
3. Agravo interno não provido.