Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual, em sede de Recurso Especial, a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada.
2. Na espécie, o montante foi arbitrado em R$ 5.000,00, o que não se mostra irrisório a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior, é impossível a análise de recurso que trata de danos morais com fundamento na divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externa e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. Precedentes: AgRg no REsp. 1.442.539/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 385.871/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 11.10.2013.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.