Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC/1973 é inadimissível contra decisão que não analisa o mérito da demanda, consoante o disposto no artigo 485, caput, do referido diploma legal. Precedentes: AgInt no AREsp 661.495/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 5/12/2017; AgInt no REsp 1.580.036/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/11/2016; AgRg na AR 5.656/DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 8/3/2016; AgRg no AREsp 504.031/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/11/2015; REsp 962.350/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/10/2008.
3. Agravo interno não provido.