Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.625.021

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
14/08/2018
Publicação
DJe 20/08/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.

2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC/1973 é inadimissível contra decisão que não analisa o mérito da demanda, consoante o disposto no artigo 485, caput, do referido diploma legal. Precedentes: AgInt no AREsp 661.495/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 5/12/2017; AgInt no REsp 1.580.036/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/11/2016; AgRg na AR 5.656/DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 8/3/2016; AgRg no AREsp 504.031/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/11/2015; REsp 962.350/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/10/2008.

3. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.