Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMBUZEIRO Processo nº: 0800042-75.2026.8.15.0401 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu: ADERALDO SERGIO DE SOUZA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ADERALDO SERGIO DE SOUZA, ambos qualificados nos autos, fundada no inadimplemento de obrigações garantidas por alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Narra a parte autora que celebrou com o demandado, em 15/02/2024, a Cédula de Crédito Bancário sob o nº 51034162, representativa de financiamento no montante líquido de R$ 88.942,01, a ser adimplido em 48 prestações mensais e sucessivas de R$ 2.493,62 (ID 131540192, ID 131541049). Em garantia do mútuo fiduciário, foi alienado o veículo da marca Volkswagen, modelo Polo Highline 170 1.0 12V, ano de fabricação e modelo 2024, cor vermelha, placa QSJ6F92, chassi 9BWAH5BZXRT652731 e Renavam 01382194819 (ID 131541051). A instituição credora aduziu que o promovido deixou de pagar as prestações contratuais a partir da parcela com vencimento em 15/09/2025, o que provocou o vencimento antecipado do saldo devedor remanescente, totalizando R$ 76.860,68 na data do ajuizamento (ID 131541054). Salientou que encaminhou notificação extrajudicial por via postal com aviso de recebimento ao endereço indicado no instrumento contratual, tendo a correspondência retornado com a menção de que o objeto não foi procurado na agência dos Correios pelo destinatário (ID 131541053). Sob o ID 136513008, a parte promovente comprovou o recolhimento integral das custas processuais iniciais e despesas de diligência de oficial de justiça. A decisão proferida sob o ID 160116765 deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel dado em garantia fiduciária e determinou a citação do réu. A diligência constritiva foi regularmente executada em 03/06/2026, com a lavratura do auto de busca, apreensão e entrega do veículo ao depositário indicado pelo credor, oportunidade em que o demandado também foi formalmente citado (certidão de ID 160851580 e auto de apreensão de ID 160851582). O promovido apresentou contestação tempestiva sob o ID 161202764, acompanhada de procuração e comprovante de residência (ID 160964261, ID 161202768). Em sede de preliminar, arguiu a ausência de constituição válida em mora, ao fundamento de que não recebeu pessoalmente a notificação extrajudicial no seu domicílio. No mérito, alegou, em linhas gerais, a ocorrência de abusividade nas cláusulas contratuais, excesso nos juros remuneratórios e anatocismo, sustentando a descaracterização da mora e a necessidade de realização de perícia contábil. Asseverou, outrossim, que enfrentou desemprego e dificuldades financeiras, postulando a aplicação da teoria da imprevisão e aduzindo interesse em purgar a mora mediante o pagamento de R$ 23.498,34 conforme tratativas mantidas, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça. O autor ofertou impugnação à contestação sob o ID 163047797, rechaçando a preliminar de invalidade da notificação à luz do Tema Repetitivo 1132 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, impugnou a gratuidade judiciária, refutou as alegações genéricas de abusividade contratual com esteio nas Súmulas 381 e 382 do Superior Tribunal de Justiça, salientou a impossibilidade de alteração unilateral do contrato por dificuldades financeiras, esclareceu a ineficácia de eventuais contatos fraudulentos com terceiros estelionatários estranhos aos quadros do credor e pugnou pelo julgamento antecipado com a procedência integral da demanda para consolidar em definitivo a propriedade do bem em seu favor. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos fáticos probatórios carreados aos autos mostram-se inteiramente suficientes à persuasão racional do julgador, sendo prescindível a dilação probatória ou a confecção de perícia contábil. 2.1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, cumpre manter a apreciação do pedido de gratuidade da justiça deduzido pelo réu (ID 161202764). A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa natural orienta-se pela declaração de hipossuficiência econômica firmada na procuração ad judicia (ID 160964261), cuja presunção juris tantum é corroborada pela profissão declarada de motorista e pela ausência de elementos probatórios objetivos aptos a elidir o seu estado de vulnerabilidade pecuniária momentânea, nos moldes do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do demandado, advertindo-se, contudo, que tal concessão não o isenta do pagamento dos consectários sucumbenciais, sobre os quais incidirá a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Preliminar de Ausência de Constituição em Mora Suscita o devedor fiduciante a preliminar de carência de ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, alegando que a notificação extrajudicial carreada à exordial não fora entregue pessoalmente em suas mãos (ID 161202764). Não assiste razão à parte ré. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação outorgada pela Lei nº 13.043/2014, a mora decorre do simples vencimento do prazo estipulado para pagamento e pode ser comprovada pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento, dispensando-se que a assinatura do comprovante seja a do próprio devedor destinatário. Na hipótese em testilha, o banco autor remeteu a notificação extrajudicial para o logradouro expressamente avençado no instrumento de alienação fiduciária, qual seja, Rua José Pereira de Aguiar, nº 814, B, Centro, Gado Bravo/PB, CEP 58492-000 (ID 131541049, fl. 1, e ID 131541053, fl. 1). O rastreamento postal oficial informou que o objeto permaneceu à disposição do destinatário na agência dos Correios e regressou com a menção expressa de que o devedor "não retirou objeto" (ID 131541053, fl. 2). No âmbito deste Tribunal de Justiça da Paraíba, o entendimento perfilha igual norte hermenêutico, consoante se observa em julgamento colegiado sobre a higidez da mora nas hipóteses em que o objeto postal regressa como não procurado: Ementa: Poder Judiciário 01 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804354-18.2023.8.15.0331 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A ADVOGADO : Nelson Willians Fratoni Rodrigues - OAB/PB 128.341-A APELADA : Valdete Silva dos Santos DIREITO CIVIL – Apelação cível – Ação de Busca e Apreensão – Notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato – Sentença de extinção por entender notificação extrajudicial inválida – Irresignação – Notificação enviada para ciência da ré devedora de sua constituição em mora que não foi entregue (aviso de recebimento com anotação de 'não procurado') – Entendimento recentemente firmado pelo STJ em julgamento de recursos representativos de repetitivos 1951888/RS e REsp 1951662/RS (Tema repetitivo 1132) – Suficiência do envio da notificação ao endereço declinado no contrato em que se pactuou a alienação fiduciária – Validade – Constituição da mora – Caracterização – Provimento. - “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (Tema Repetitivo 1132) (0804354-18.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) Posto isso, incumbe ao devedor manter atualizado o seu endereço perante a instituição financeira e atuar pautado pelos ditames da boa-fé objetiva, de sorte que a inércia em retirar a correspondência que aguardava recepção na agência dos Correios não afasta a configuração da mora legalmente constituída. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar arguida. 2.3. Do Mérito: Inocorrência de Descaracterização da Mora No mérito, o réu sustenta genericamente a descaracterização de sua mora sob o fundamento de que o contrato em discussão encerraria juros remuneratórios acima do limite de mercado, capitalização indevida e cobrança de encargos abusivos (ID 161202764). Ocorre que o demandado não discriminou, de forma pontual e substanciada, quais cláusulas seriam ofensivas à ordem consumerista, tampouco apontou a taxa média praticada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na época da celebração da avença. Limitou-se a lançar afirmações vazias, hipotéticas e despidas de qualquer parâmetro aritmético ou contábil concreto. Nesse prisma, incide o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que veda expressamente a intervenção revisional oficiosa em relações bancárias: SÚMULA STJ nº 381 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) Outrossim, no que tange especificamente à higidez dos juros remuneratórios e à inaptidão de insurgências genéricas para descaracterizar a mora na ação de busca e apreensão, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba adotou diretriz cristalina ao manter a higidez do procedimento constritivo: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800858-34.2024.8.15.0981 RELATOR : Des. José Ricardo Porto APELANTE :Hiago Rhamonn Venceslau ADVOGADA :Lorena Pontes Izequiel Leal, OAB/RJ Nº 245.274 APELADO : BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A ADVOGADO :José Carlos Skrzyszowski, OAB/PB nº 45.445-A ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Mista de Queimadas/PB Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. LIMINAR DEFERIDA COM CONTRADITÓRIO POSTERGADO. IMPENHORABILIDADE DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Hiago Rhamonn Venceslau de Sousa Almeida em face de sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão ajuizado pelo Itaú Unibanco Holding S.A. O caso versa sobre o inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo (Jeep Renegade Trailhawk, 2019). O apelante busca a reforma da sentença alegando, em suma, a essencialidade do bem para o trabalho, nulidade da liminar sem prévia oitiva e descaracterização da mora por abusividades contratuais. II. Questão em discussão Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) definir se a concessão de liminar de busca e apreensão sem oitiva prévia do devedor configura nulidade por violação ao contraditório; (ii) estabelecer se a impenhorabilidade de bem móvel essencial ao exercício da profissão (art. 833, V, CPC) obsta a busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária; (iii) determinar se alegações genéricas de abusividade contratual são suficientes para descaracterizar a mora; e (iv) verificar se o devedor cumpriu os requisitos para a restituição do bem após a execução da liminar. III. Razões de decidir Contraditório Diferido: Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a liminar de busca e apreensão é medida autorizada mediante a prova da mora, operando-se o contraditório de forma postergada (diferida), o que não configura nulidade processual. Propriedade Fiduciária e Impenhorabilidade: A regra de impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC não se aplica à busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, uma vez que o bem pertence ao patrimônio do credor fiduciário, detendo o devedor apenas a posse direta. A retomada pelo proprietário não se confunde com penhora. Mora e Abusividade:A descaracterização da mora exige a comprovação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Alegações genéricas, sem discriminação das cláusulas e prova do excesso, não possuem o condão de afastar os efeitos do inadimplemento. Pagamento da Integralidade da Dívida: Conforme a Lei nº 10.931/2004 e jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 722), o devedor deve pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de 5 dias após a execução da liminar para reaver o bem, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e DESPROVIDO . Tese de julgamento: "1. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, o contraditório é diferido, permitindo-se a concessão de liminar inaudita altera parte desde que comprovada a mora." "2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC é inoponível ao credor fiduciário na retomada do bem objeto da garantia, visto que a propriedade resolúvel pertence à instituição financeira." "3. Nos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, após a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar para que o bem lhe seja restituído livre de ônus." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, caput e §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 833, V; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ , REsp nº 1.418.593/MS (Tema Repetitivo 722), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014; STJ , AgRg no REsp 1.435.620/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 02.02.2016; TJPB , APL 0001112-45.2013.815.1201, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 04.05.2015. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos , NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.(0800858-34.2024.8.15.0981, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2026) Dessa forma, a insurgência genérica manifestada na contestação não tem aptidão jurídica para infirmar a liquidez do débito inadimplido, impondo-se a rejeição da tese de descaracterização da mora. 2.4. Da Inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão e das Dificuldades Financeiras Em prosseguimento, o requerido aduz que o inadimplemento das parcelas a partir de 15/09/2025 decorreu de desemprego e severas adversidades econômicas, invocando a teoria da imprevisão para justificar o descumprimento do pacto (ID 161202764). Todavia, as flutuações financeiras de índole pessoal, desemprego e oscilações ordinárias de renda constituem riscos ordinários da vida social e econômica, inaptos a configurar acontecimento extraordinário e imprevisível a autorizar a revisão ou exoneração do vínculo contratual com base nos arts. 317 e 478 do Código Civil. O credor fiduciário cumpriu com exatidão sua obrigação de disponibilizar o capital para a aquisição do veículo. Em contrapartida, cabia ao financiado saldar pontualmente as parcelas na forma estipulada, sendo vedado compelir o mutuante a tolerar a mora sem a correspondente contraprestação. Portanto, eventuais dificuldades orçamentárias suportadas pelo mutuário não possuem eficácia liberatória do dever assumido, devendo prevalecer a força vinculante da avença. 2.5. Da Proposta de Pagamento Parcial e Ausência de Purga da Mora (Tema 722 do STJ) O réu pleiteou, de forma subsidiária, autorização judicial para purgar a mora mediante o pagamento de R$ 23.498,34, afirmando que tal quantia teria sido informada em suposto canal de negociação com a instituição financeira (ID 161202764). Instada a se manifestar acerca da proposta conciliatória formulada, a instituição bancária rechaçou expressamente a oferta (ID 161238382 e ID 163047797), destacando que a pretensão do réu decorreu de contato entabulado com terceiros estranhos à instituição financeira e que o montante ofertado é substancialmente inferior ao saldo contratual remanescente, orçado originariamente em R$ 76.860,68 (ID 131540192). Com efeito, a legislação de regência não autoriza a imposição judicial de descontos ou transações contratuais à revelia da vontade da parte credora. Sob o regime do Decreto-Lei nº 911/1969, alterado substancialmente pela Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora condiciona-se obrigatoriamente ao depósito da integralidade da dívida pendente. De igual maneira, o prazo peremptório de cinco dias conferido pelo art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 para quitação integral do débito flui a contar da execução da medida liminar de apreensão, consoante tese vinculante firmada no Tema 1279 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o automóvel foi efetivamente apreendido em 03/06/2026 (ID 160851582), tendo transcorrido in albis o quinquídio legal sem que o promovido vertesse o pagamento da totalidade do débito apresentado na petição inicial. Por conseguinte, a ausência de purgação integral do saldo devedor conduz inexoravelmente à consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, com a consequente procedência dos pedidos formulados na exordial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) tornar definitiva a medida liminar outrora concedida sob o ID 160116765; b) declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor do autor, BANCO VOLKSWAGEN S.A., sobre o veículo da marca Volkswagen, modelo Polo Highline 170 1.0 12V, ano de fabricação e modelo 2024, cor vermelha, placa QSJ6F92, chassi 9BWAH5BZXRT652731 e Renavam 01382194819, com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) autorizar o credor fiduciário a promover a venda extrajudicial da coisa apreendida, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, aplicando o preço alcançado no pagamento de seu crédito e despesas decorrentes; e d) determinar a expedição de certidão e a baixa definitiva de eventuais anotações de restrição judicial lançadas sobre o prontuário do veículo perante o sistema RENAJUD/DETRAN em virtude deste processo, CASO HAJA, ex vi do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Em razão da sucumbência integral, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas em relação ao réu pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, ressalvada a comprovação superveniente da perda da hipossuficiência, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Umbuzeiro/PB, 03 de outubro de 2026. Mayuce Santos Macedo Juíza de Direito