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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.669.685

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
15/05/2018
Publicação
DJe 03/08/2018
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA A PARTIR DE PREMISSAS JURÍDICAS EQUIVOCADAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, A PARTIR DAS PREMISSAS JURÍDICAS FIXADAS POR ESTA CORTE, PROCEDA NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO, DANDO-LHE A SOLUÇÃO QUE ENTENDER DE DIREITO.

1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir das seguintes premissas jurídicas: (a) para caracterização do ato de improbidade previsto no art. 10, VIII, da LIA, seria necessária a comprovação de dano ao erário, o que não teria ocorrido no caso concreto; (b) quanto às condutas do art. 11 da LIA, o tipo da improbidade pressupõe a junção da descrição constante do caput com alguma das situações definidas nos seus sete incisos.

2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta. [...] O próprio art. 10, VIII, da Lei 8.492/1992 'conclui pela existência de dano quando há frustração do processo de licitação, inclusive abarcando a conduta meramente culposa. Assim, não há perquirir-se sobre a existência de dano ou má-fé nos casos tipificados pelo art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.' (Resp 769.741/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 20.10.2009)" (REsp 1.685.214/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).

3. No que tange aos elementos objetivos do tipo, o desrespeito aos princípios da Administração Pública é suficiente para ensejar a improbidade administrativa, na forma do art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, hipótese que, outrossim, dispensa a existência de dano ao erário. Precedentes: AgInt no AREsp 297.450/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2017; REsp 1.635.410/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2016.

4. Manutenção da decisão agravada que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda o rejulgamento do mérito da controvérsia a partir das seguintes premissas jurídicas: (a) para caracterização do ato de improbidade previsto no art. 10, VIII, da LIA, o dano ao erário é presumido; (b) quanto aos elementos objetivos do tipo, o desrespeito aos princípios da Administração Pública é suficiente para ensejar a improbidade administrativa, na forma do art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, sendo dispensável a existência de dano ao erário.

5. Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno de Sérgio Barreto de Miranda e Outros, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.