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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Inventário 0802484-36.2021.8.14.0136

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0802484-36.2021.8.14.0136
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b e art. 654, ambos do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo e a partilha dos valores deixados por GERALDO SANTANA, CPF 951.128.391-04, para que surtam os seus efeitos jurídicos. Determino a expedição de FORMAL DE PARTILHA nos termos especificado nas primeiras declarações/inicial e eventualmente CARTA DE AJUDICAÇÃO e ALVARÁ JUDICIAL, se for o caso. As partes informam que não há outros bens a serem inventariados ou valores a serem levantados. Sem custas, face o deferimento da gratuidade de justiça. Pela preclusão lógica, as partes renunciam o prazo recursal, certifique-se e arquive-se com baixa no sistema. SERVE CÓPIA COMO MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ. Canaã dos Carajás, data e hora do sistema. DANIEL GOMES COÊLHO Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Canaã dos Carajás

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0802484-36.2021.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO proposta por CLEONICE MARIA RIBEIRO em face de PALOMA RODRIGUES SANTANA E PAMELA RODRIGUES SANTANA em dos bens deixados por GERALDO SANTANA, com qualificação nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir sintetizados. A inicial declara o falecimento de GERALDO SANTANA em 28/06/2021, juntando certidão de óbito sob Id. 45329266. Devidamente citadas, as herdeiras outorgaram procuração ad judicia ao mesmo advogado da parte autora (Id. 81897019. A decisão de Id. 85381677 nomeou CLEONICE MARIA RIBEIRO, que era companheira do de cujus como inventariante, bem como a citação de interessados, fazenda pública e expedição de edital. As partes apresentaram as primeiras declarações e o plano de partilha, conforme descrito (Id. 90888827). O montante a ser partilhado, trata-se de verbas trabalhistas, cujo processo tramitava na Justiça do Trabalho Certidões negativas de débitos tributários juntadas sob Ids.: 90888828, 90888829, 90888830. Instados a se manifestar acerca do quinhão a ser partilhado, as partes consignaram que o valor das verbas trabalhistas oriundas de acordo firmado no referido processo foi de R$50.000,00. Informaram ainda que honorários advocatícios foram deduzidos do referido montante no percentual de 30%(trinta por cento), e o valor líquido seria destinado aos sucessores. Por fim, consignaram que a companheira do falecido e inventariante perceberia 50%(cinquenta por cento) do quinhão, e ambas as herdeiras 25%(vinte e cinco por cento). Concordância das herdeiras sob Id. 189938449-Pág.1-6. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Esse é o resumo dos fatos, passo a decidir. Há nos autos comprovação do vínculo familiar, da posse e da propriedade dos bens imóveis e móveis. Não havendo lide nos autos, e estando os direitos de terceiros e dos entes públicos acautelados, não há qualquer óbice à sentença de procedência, sobretudo porque todos os herdeiros estão concordes e até possuem advogado em comum. Apresentada proposta de partilha, não há óbice para homologação, na forma do art. 659 e ss do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b e art. 654, ambos do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo e a partilha dos valores deixados por GERALDO SANTANA, CPF 951.128.391-04, para que surtam os seus efeitos jurídicos. Determino a expedição de FORMAL DE PARTILHA nos termos especificado nas primeiras declarações/inicial e eventualmente CARTA DE AJUDICAÇÃO e ALVARÁ JUDICIAL, se for o caso. As partes informam que não há outros bens a serem inventariados ou valores a serem levantados. Sem custas, face o deferimento da gratuidade de justiça. Pela preclusão lógica, as partes renunciam o prazo recursal, certifique-se e arquive-se com baixa no sistema. SERVE CÓPIA COMO MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ. Canaã dos Carajás, data e hora do sistema. DANIEL GOMES COÊLHO Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Canaã dos Carajás