Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADOS.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 37, IX, 39 § 3º e 199 da Constituição Federal 2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 54, da Lei n° 8.666/93 e 24, caput e parágrafo único da Lei n° 8.080/90, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
3. Relativamente às teses de descabimento dos danos sociais e a desproporcionalidade dos valores fixados a este título, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. Os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, assim como do mérito recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.