Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. LEGALIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO. COTEJO ANALÍTICO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. FATO NOVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A simples transcrição de artigos de lei, desprovida de fundamentação que demonstre a maneira como eles foram violados pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
3. O Regional não divergiu da orientação desta Corte acerca da legalidade da compensação financeira prevista na Instrução Normativa n. 06/2000, expedida pelo DNPM, o que faz incidir o teor da Súmula 83 do STJ. Precedentes.
4. Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio, nos moldes do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. O fato novo mencionado pela agravante em petição avulsa e após publicada a pauta de julgamento do presente recurso carece do indispensável prequestionamento e, por essa razão, não pode ser alvo de análise nesta Corte, além de importar, em última análise, supressão de instância (AgInt no REsp 1419633/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018).
6. Agravo interno desprovido.