Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0010154-12.2016.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO PEREIRA DE LIMA - PA10219 Nome: BANCO GMAC S.A. Endereço: AVENIDA "INDIANÓPOLIS", 3.096, Bloco "A", INDIANÓPOLIS, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 Advogado(s) do reclamante: MAURICIO PEREIRA DE LIMA Nome: TAVIO PEREIRA FARIAS Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de “ação de busca e apreensão” promovida por BANCO GMAC S/A em face de TAVIO PEREIRA FARIAS, objetivando, em síntese, a busca e apreensão de um veículo objeto de alienação fiduciária dado como garantia de um contrato de abertura de crédito do autor ao requerido, que não foi cumprido. Com a inicial juntou documentos. Custas pagas. Deferida a liminar, não foi localizado nos autos seu cumprimento. Após digitalização e migração dos autos ao PJe, as partes foram intimadas a manifestação de interesse no prosseguimento do feito, porém quedaram-se inertes. Verificado, através do sistema RENAJUD, que o bem objeto da lide se encontra registrado em nome de terceiros, portanto, com indicativo de solução extrajudicial, o autor foi novamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, porém restou silente. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 485, incisos II e III que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando ficar parado durante mais de trinta dias por abandono da causa pelo autor, quando este não promover os atos e as diligências que lhe competir. Acrescenta o § 1º do artigo citado que, nos casos dos incisos supramencionados, será ordenado o arquivamento dos autos e declarada a extinção do processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 5 (cinco) dias. Compulsando os autos, constata-se que a referida decisão foi disponibilizada para ciência tanto do advogado constituído quanto da própria parte autora, esta por meio da plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico. Através de consulta ao sistema PJE, verifico que a parte autora está devidamente cadastrada no referido sistema, recebendo por ali as comunicações processuais. A plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico, instituída pela Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, é um canal oficial e centralizado para as comunicações processuais, cuja utilização é obrigatória para pessoas jurídicas, como é o caso da requerente A validade da intimação pessoal por este meio é conferida pelo próprio Código de Processo Civil, em seu art. 246, § 1º, e pela Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), que em seu art. 5º, § 6º, confere à intimação eletrônica o valor de intimação pessoal para todos os efeitos legais. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Outrossim, equivale tal fato ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL PROCEDIDA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. Atendida a exigência do § 1º do art. 485 do CPC, no que tange à prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, e não tendo ela adotado as providências que lhe incumbiam, correta a extinção do processo por abandono da causa. Inaplicável ao caso a exigência de prévio requerimento do réu, prevista no § 6º do art. 485 do CPC, pois não ocorreu a citação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078410313, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 28/11/2018). Embora com presumida apreensão do bem, era ônus do autor em dar andamento ao processo, providenciando a citação do réu ou requerendo a conversão da ação em execução (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69), não lhe sendo lícito deixar o feito paralisado indefinidamente. Neste sentido: Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Veículo apreendido em outro juízo, por carta precatória, sem que se tenha aperfeiçoado a citação do réu. Sentença que julgou extinto o processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC. Autora que, intimada pessoalmente e pela imprensa a recolher as despesas necessárias à pesquisa de endereços do réu e ao regular andamento do feito, sob pena de extinção, recolheu apenas parte das despesas e, alertada por ato ordinatório da insuficiência do recolhimento, se quedou inerte. Intimações exigidas pelo art. 485, § 1º, do CPC que ocorreram. Abandono da causa configurado. Razões recursais que se limitam a invocar princípios processuais e a consolidação da propriedade do bem, sem impugnar a inércia no recolhimento das despesas indispensáveis à localização e à citação do réu. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP – AC 1004586-10.2025.8.26.0189. 26ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. MORAIS PUCCI. Julgado em 21/09/2026) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Sentença extintiva, sem resolução do mérito, que deve ser mantida, pois houve abandono da causa por mais de 30 dias, sem providências efetivas da parte autora, conforme art. 485, III, do CPC. Ocorrida regular intimação pela imprensa do advogado e da própria parte por carta com aviso de recebimento. Revogação da liminar de apreensão do veículo, implicando na restituição do bem ao devedor ou resolvendo-se em perdas e danos. Recurso desprovido. (TJSP – AC XXXXX-28.2024.8.26.0606. 26ª Câmara de Direito Privado. Rel. Desa. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL. Julgado em 21/09/2026) A manutenção indefinida de processo cujo autor, mesmo pessoalmente instado a impulsioná-lo sob cominação expressa de extinção, deixa de praticar providência necessária ao seu prosseguimento, afrontaria a duração razoável do processo e a eficiência da atividade jurisdicional. Impõe-se, por conseguinte, a extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, a liminar fica revogada, devendo o bem ser devolvido à pessoa de quem foi apreendido, sob pena de eventualmente, em cumprimento de sentença, ser imposta à autora a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 além de perdas e danos. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Advirto a requerente que o não pagamento das custas e despesas processuais no prazo legal acarretará na inscrição em Dívida Ativa e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme artigo 46 da lei 8.328/2015. Expedientes necessários. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA