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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 456.001

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
21/08/2018
Publicação
DJe 29/08/2018
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. OFERTA AOS CONSUMIDORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE DATAS OPCIONAIS PARA VENCIMENTO DAS FATURAS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 7o. DA LEI 9.791/1999. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM PORQUANTO SEQUER FOI ULTRAPASSADA A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO OU INTERESSE SOCIAL HÁBEIS A DISPENSAR O REQUISITO TEMPORAL PARA PRÉ-CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM O REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ADECON REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente, pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.

2. A embargante sustenta, em suma, que o acórdão foi omisso quanto ao descumprimento do art. 7o. da Lei 9.791/1999, fundamento central do Recurso Especial, que repousa no só fato de que a relevância da pretensão coletiva deduzida reside em compelir a concessionária embargada a cumprir a lei (fls. 1.145).

3. Entretanto, a questão alegada omissa não foi debatida nos autos porque sequer foi ultrapassada a preliminar de carência de ação por ilegitimidade da parte.

4. Como bem asseverou o TJPE, não restou provado nos autos o interesse social, tampouco o dano a justificar a dispensa do requisito temporal da associação (pré-constituição há mais de um ano).

5. Tendo a Corte local concluído pela inexistência de comprovação de dano hábil a afastar o requisito temporal da pré-constituição da associação, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, providência vedada, em princípio, nesta seara recursal.

6. Embargos de Declaração da ADECON rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.