Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que a revisão do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso acarrete ofensa à coisa julgada.
2. "A multa cominatória deve ser fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, ainda, levando em conta que o valor fixado a esse título deve ser capaz de cumprir a finalidade de forçar o cumprimento da decisão judicial" (AgRg no AREsp 588.961/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 18/11/2015).
2. No caso concreto, a multa cominatória foi fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão do descumprimento, no período compreendido entre os dias 10/03/2009 e 24/03/2009, de ordem judicial para a entrega do termo de liberação de hipoteca, o que configura a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte. Assim, incensurável a decisão agravada ao fixar nova quantia no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Agravo interno a que se nega provimento.