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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.240.223

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
14/08/2018
Publicação
DJe 23/08/2018
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que a revisão do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso acarrete ofensa à coisa julgada.

2. "A multa cominatória deve ser fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, ainda, levando em conta que o valor fixado a esse título deve ser capaz de cumprir a finalidade de forçar o cumprimento da decisão judicial" (AgRg no AREsp 588.961/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 18/11/2015).

2. No caso concreto, a multa cominatória foi fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão do descumprimento, no período compreendido entre os dias 10/03/2009 e 24/03/2009, de ordem judicial para a entrega do termo de liberação de hipoteca, o que configura a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte. Assim, incensurável a decisão agravada ao fixar nova quantia no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.