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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 533.594

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
14/08/2018
Publicação
DJe 12/09/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REEXAME. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Tendo o Tribunal de origem decidido a questão, pertinente ao tempo de serviço de atividade especial, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, a sua revisão é inviável no âmbito do recurso especial ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 3. Conforme jurisprudência iterativa do STJ, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir com base em outros elementos, conforme o seu livre convencimento, para chegar a conclusões diversas. Incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.