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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 777.784

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
21/08/2018
Publicação
DJe 29/08/2018
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO LOCAL OPOSTOS POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. DESFAZIMENTO DO LITISCONSÓRCIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 191 DO CPC/73. PRAZO SIMPLES. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a interposição de recurso por apenas um dos litisconsortes desfaz o litisconsórcio, não se aplicando o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/73 em relação aos recursos posteriores. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.350.971/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22/08/2012; AgInt no AREsp 1.134.597/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/03/2018; AgInt no AREsp 1.215.693/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/05/2018; AgRg no AREsp 680.597/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 13/12/2017.

2. No caso dos autos, somente a Eletrobrás opôs embargos de declaração contra o acórdão em que foi dado provimento parcial às apelações desta e da Fazenda Nacional. Assim, desfeito o litisconsórcio passivo na instância ordinária, é inaplicável o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/73 para fins de interposição do recurso especial.

3. Considerando, portanto, o prazo de quinze dias para interposição do recurso especial, tem-se que o apelo raro da Eletrobrás está intempestivo.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.