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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0809272-65.2026.8.14.0015

Julgamento
05/10/2026
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0809272-65.2026.8.14.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA da ação manifestada pela parte autora (Id. 192439238), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pela parte autora, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual. Consigno que não há qualquer restrição lançada via RENAJUD vinculada a este processo no prontuário do veículo. Considerando que a desistência é incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), opera-se de plano o trânsito em julgado desta decisão. Custas satisfeitas ou expedida a respectiva certidão para cobrança/inscrição caso inadimplidas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as devidas baixas no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0809272-65.2026.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PA16837 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Nome: MATEUS DA SILVA TAVARES Endereço: R PROJETADA, 113, SAUDADE II, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-001 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MATEUS DA SILVA TAVARES, ambos devidamente qualificados nos autos. A medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide foi deferida na decisão de Id. 187785819. Expedido o competente mandado, o bem foi devidamente apreendido em 23/09/2026 e depositado em mãos do preposto da demandante. Na mesma oportunidade, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à citação do réu em virtude de o automóvel ter sido localizado na posse de terceiros (Id. 191635068 e Id. 191635076). Em manifestação protocolada no Id. 192439238, a parte autora noticiou a celebração de composição extrajudicial/quitação com o requerido e requereu expressamente a desistência da ação e a consequente extinção do feito com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, postulando, ainda, a baixa de eventuais restrições via RENAJUD e a dispensa de custas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido comporta julgamento imediato. A desistência da ação é ato privativo do autor pelo qual manifesta a intenção de renunciar ao processo naquele momento. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação somente exige o consentimento do réu após oferecida a contestação. Na hipótese vertente, verifica-se que a relação jurídica processual sequer se aperfeiçoou com a citação do requerido, restando frustrado o ato citatório quando da apreensão do veículo por estar na posse de terceiros (Id. 191635068). Destarte, é prescindível a oitiva ou anuência da parte demandada, impondo-se a pronta homologação da desistência manifestada. No tocante ao requerimento de desbloqueio veicular via sistema conveniado, constata-se da análise dos autos que não houve a inserção de qualquer restrição judicial sobre o veículo via sistema RENAJUD por determinação deste Juízo, razão pela qual resta prejudicada a ordem de baixa nesse sentido. Por fim, no que se refere aos encargos sucumbenciais, dispõe o art. 90, caput, do Código de Processo Civil que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas serão pagas pela parte que desistiu. Não há falar em aplicação da dispensa de custas prevista no art. 90, § 3º, do CPC, porquanto não foi colacionado aos autos termo formal de transação submetido à chancela judicial, tendo a extinção se operado exclusivamente pela desistência voluntária da parte credora. Deste modo, caberá à parte autora o pagamento das eventuais custas processuais remanescentes. Deixa-se de fixar honorários em desfavor da autora, ante a ausência de constituição de procurador pela parte ré. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA da ação manifestada pela parte autora (Id. 192439238), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pela parte autora, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual. Consigno que não há qualquer restrição lançada via RENAJUD vinculada a este processo no prontuário do veículo. Considerando que a desistência é incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), opera-se de plano o trânsito em julgado desta decisão. Custas satisfeitas ou expedida a respectiva certidão para cobrança/inscrição caso inadimplidas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Castanhal/PA, 5 de outubro de 2026. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA