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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.500.733

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
21/08/2018
Publicação
DJe 29/08/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA DO VALOR FIXADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, "sentença de mérito" - a que se refere o art. 485 do CPC/1973 - sujeita a ação rescisória, é toda a decisão judicial (= sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda. Precedentes: AgRg na AR 4.799/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 8/11/2016; REsp 784.799/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2/2/2010.

3. A desconstituição do julgado acerca da apreciação do mérito da causa, na forma pretendida pelos recorrentes, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.