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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0816188-40.2026.8.14.0040

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0816188-40.2026.8.14.0040
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida e anexada aos autos, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Quanto às custas remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Revogo a liminar de ID-190271340 e determino o recolhimento do mandado que, por ventura, se encontre com algum(a) oficial de justiça. Cerifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, haja vista o instituto da preclusão lógica, reforçado pela expressa renúncia das partes ao prazo recursal. ARQUIVE-SE. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0816188-40.2026.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: AV PAULISTA, 2150, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Nome: MAX ROBERTO LIMA DE MORAES Endereço: RUA AIMORE, 32, QUADRA 28 LOTE 32, 32, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária, nos termos do Decreto Lei 911/69, em face de MAX ROBERTO LIMA DE MORAES, visando a concessão de liminar de busca a apreensão de veículo automotor descrito na peça inaugural. Custas pagas. Liminar deferida, conforme ID- 190271340. Processo seguiu seu trâmite regular Conforme petição de ID- 192382025, há informação de que as partes realizaram acordo extrajudicial entre si, requerendo sua homologação com extinção do feito. É o relatório. Decido: A transação havida entre as partes, relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito. No caso dos autos, os demandantes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos. Pela manifestação de suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado. Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros. ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida e anexada aos autos, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Quanto às custas remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Revogo a liminar de ID-190271340 e determino o recolhimento do mandado que, por ventura, se encontre com algum(a) oficial de justiça. Cerifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, haja vista o instituto da preclusão lógica, reforçado pela expressa renúncia das partes ao prazo recursal. ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre. Intime-se. Parauapebas/PA, data do sistema. Juliana Lima Souto Augusto Juíza de Direito - 3ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)