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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.572.616

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
19/06/2018
Publicação
DJe 26/06/2018
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PENALIDADES. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. GRAVIDADE DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE DECOTAMENTO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO PRATICADO E AS SANÇÕES IMPOSTAS.

1. É possível a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas. 2. "A jurisprudência desta Corte tem mitigado a imposição da sanção de direitos políticos nas condenações por ato de improbidade, por ser a mais drástica das penalidades estabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, devendo ser considerada a gravidade do caso, e não a das funções do acusado" (REsp 1228749/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/04/2014).

3. Caso concreto em que o agravado foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado na autorização de uso de dinheiro público com a finalidade custear despesas de viagem de servidora municipal, bem como despesas próprias de transporte aéreo relacionas a atividades privadas.

4. Hipótese em que a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos não atenderia os vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente quando considerado que o ato ímprobo sequer guarda relação com qualquer espécie de atividade político partidária.

5. Dentre as penas antes aplicadas, remanesceram o ressarcimento ao erário dos valores indevidamente utilizados e o pagamento de multa civil correspondente a 3 (três) vezes o valor das passagens emitidas e 2 (duas) vezes o preço das emitidas em benefício da servidora.

6. Agravo interno a que se nega provimento

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.