Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PENALIDADES. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. GRAVIDADE DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE DECOTAMENTO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO PRATICADO E AS SANÇÕES IMPOSTAS.
1. É possível a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas. 2. "A jurisprudência desta Corte tem mitigado a imposição da sanção de direitos políticos nas condenações por ato de improbidade, por ser a mais drástica das penalidades estabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, devendo ser considerada a gravidade do caso, e não a das funções do acusado" (REsp 1228749/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/04/2014).
3. Caso concreto em que o agravado foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado na autorização de uso de dinheiro público com a finalidade custear despesas de viagem de servidora municipal, bem como despesas próprias de transporte aéreo relacionas a atividades privadas.
4. Hipótese em que a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos não atenderia os vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente quando considerado que o ato ímprobo sequer guarda relação com qualquer espécie de atividade político partidária.
5. Dentre as penas antes aplicadas, remanesceram o ressarcimento ao erário dos valores indevidamente utilizados e o pagamento de multa civil correspondente a 3 (três) vezes o valor das passagens emitidas e 2 (duas) vezes o preço das emitidas em benefício da servidora.
6. Agravo interno a que se nega provimento