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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 81.572

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
08/05/2018
Publicação
DJe 19/06/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA DIVULGADA EM 02.12.2013 E PROTOCOLO DE AGRAVO EM 27.03.2013, MAIS DE QUATRO ANOS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO DA SERVENTIA OU CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL QUE JUSTIFICASSE TER SIDO O RECURSO VEICULADO TÃO A DESTEMPO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DESPROVIDO.

1. A cognoscibilidade do recurso não se opera se a insurreição é apresentada para além do prazo estabelecido na lei processual. A ofensa a esse princípio de isonomia não comporta sanatória.

2. Na espécie, a decisão que deu provimento ao Agravo em Recurso Especial foi disponibilizada no órgão oficial em 02.12.2013 (fls. 1.780).

3. Contudo, o Agravo do ente federativo só foi veiculado em 27.03.2018. Não se verifica tenha havido qualquer omissão de procedimento ou circunstância especial que justificasse ter sido protocolado o recurso mais de 4 anos depois da publicação da decisão agravada, quando até mesmo já se iniciou o julgamento de Agravo Interno manejado pelo Ministério Público.

4. Agravo Interno do ente federativo desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.