Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, por renúncia ao direito que funda a ação, e, por consequência declaro extinto o processo, com resolução de mérito na forma do artigo 487, III, “c” do Código de Processo Civil e enunciado 90 do FONAJE. Arquivem-se com baixa, independentemente de trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência de interesse recursal.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo do Cajuru / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 0036149-27.2017.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Exclusão - ICMS, Prestação de Serviços] AUTOR: OSVALDO VILELA DE SOUZA CPF: 398.278.106-00 RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO CPF: 05.475.103/0001-21 SENTENÇA Trata-se de ação de tributária movida em face do Estado de Minas Gerais. A parte autora desinteressou pelo andamento do processo, pedindo sua extinção com julgamento do mérito ante a renúncia ao direito a que se funda a ação, mormente diante do julgamento do Tema 986, do Superior Tribunal de Justiça sobre TUST e TUSD. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, por renúncia ao direito que funda a ação, e, por consequência declaro extinto o processo, com resolução de mérito na forma do artigo 487, III, “c” do Código de Processo Civil e enunciado 90 do FONAJE. Arquivem-se com baixa, independentemente de trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência de interesse recursal. Sem custas – art. 55, da Lei 9.099/1995. Publique-se, registre-se e intimem-se. Carmo do Cajuru, data da assinatura eletrônica. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru