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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 657.671

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
08/02/2018
Publicação
DJe 14/03/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA DENOMINADA POR ACORDO COLETIVO COMO "MATERIAL ESCOLAR". CASO CONCRETO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A Corte a quo manifestou-se expressamente sobre a habitualidade do pagamento da parcela denominada, por acordo coletivo, de "material escolar", tendo reconhecido a natureza de salário in natura.

2. Não se nega a existência de remansosa jurisprudência no STJ pela não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária das verbas despendidas pelos empregadores com a instrução dos empregados, sendo certo que, no caso concreto, o Tribunal de origem, após análise criteriosa dos fatos e provas constantes dos autos, concluiu que, apesar da denominação dada pelo acordo coletivo, a parcela caracteriza-se como espécie de remuneração pelo trabalho, integrando a base de cálculo da exação.

3. Alterar a conclusão adotada pelo Tribunal a quo exigiria dessa instância recursal reexame de fatos e provas, o que seria inviável pelo óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.