Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA DENOMINADA POR ACORDO COLETIVO COMO "MATERIAL ESCOLAR". CASO CONCRETO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A Corte a quo manifestou-se expressamente sobre a habitualidade do pagamento da parcela denominada, por acordo coletivo, de "material escolar", tendo reconhecido a natureza de salário in natura.
2. Não se nega a existência de remansosa jurisprudência no STJ pela não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária das verbas despendidas pelos empregadores com a instrução dos empregados, sendo certo que, no caso concreto, o Tribunal de origem, após análise criteriosa dos fatos e provas constantes dos autos, concluiu que, apesar da denominação dada pelo acordo coletivo, a parcela caracteriza-se como espécie de remuneração pelo trabalho, integrando a base de cálculo da exação.
3. Alterar a conclusão adotada pelo Tribunal a quo exigiria dessa instância recursal reexame de fatos e provas, o que seria inviável pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.