Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM RESULTARIA EM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE É VEDADO NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem consignou que se tem por presumida a dissolução anômala da pessoa jurídica, capaz de ensejar o redirecionamento do feito ao sócio ocupante de cargo diretivo à época da constatação, qual seja, Aparecido Donizeti Crote, único sócio remanescente e dotado de poderes de administração dentre aqueles indicados pela Fazenda em seu petitório de fls. 43/57,97/103 e 169/191 (fls. 61/75, 115/121 e 187/209 dos presentes autos), conforme se verifica das alterações contratuais averbadas perante a JUCESP (fls. 36-38 - fls. 54/56). Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. Precedentes: AgRg no AREsp. 329.592/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2013; REsp. 1.646.317/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.4.2017.
2. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento.