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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.556.578

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
27/02/2018
Publicação
DJe 13/03/2018
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM RESULTARIA EM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE É VEDADO NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem consignou que se tem por presumida a dissolução anômala da pessoa jurídica, capaz de ensejar o redirecionamento do feito ao sócio ocupante de cargo diretivo à época da constatação, qual seja, Aparecido Donizeti Crote, único sócio remanescente e dotado de poderes de administração dentre aqueles indicados pela Fazenda em seu petitório de fls. 43/57,97/103 e 169/191 (fls. 61/75, 115/121 e 187/209 dos presentes autos), conforme se verifica das alterações contratuais averbadas perante a JUCESP (fls. 36-38 - fls. 54/56). Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. Precedentes: AgRg no AREsp. 329.592/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2013; REsp. 1.646.317/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.4.2017.

2. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.